Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0817452-14.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS. MILITAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de indenização, julgou procedente os pedidos em face do Estado do Piauí, condenando-o ao pagamento de indenização por períodos de férias e licença especial não usufruídas pelo autor/apelado, acrescidos de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, além de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as indenizações relativas a períodos não usufruídos de férias e licença especial estão prescritas; (ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, e quais os critérios para o cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição para o pleito de indenização por férias e licença especial não usufruídas ocorre na data da passagem do servidor para a reserva remunerada ou aposentadoria, conforme legislação pacificada do STJ (Temas 635 STF e 1.086 STJ), não havendo prescrição no caso concreto, pois a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal contado da inatividade do autor. 4. A conversão de férias e licença especial não gozadas em pecúnia é possível quando o servidor não mais pode usufruí-las em razão da inatividade, em observância à vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo dispensável a prova de que o não gozo ocorreu por interesse do serviço, presumindo-se, na ausência de prova em contrário, que a ausência de fruição atendeu às necessidades da Administração. 5. A indenização deve ter como base os últimos pagamentos do servidor na data de sua passagem para a inatividade, incluindo todas as verbas de natureza permanente, e o terço constitucional de férias, caso não percebido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para o pleito de indenização por férias e licença especial não fruída é a data de aposentadoria ou passagem do servidor à reserva remunerada. 2. A conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas é possível quando o servidor não mais pode usufruí-las, presumindo-se, na ausência de prova em contrário, que a ausência de gozo ocorreu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817452-14.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817452-14.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: FRANCISCO CLEBER DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS. MILITAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de indenização, julgou procedente os pedidos em face do Estado do Piauí, condenando-o ao pagamento de indenização por períodos de férias e licença especial não usufruídas pelo autor/apelado, acrescidos de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, além de correção monetária e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

 2.Há duas questões em discussão:

(i) definir se as indenizações relativas a períodos não usufruídos de férias e licença especial estão prescritas;

(ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, e quais os critérios para o cálculo da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O termo inicial da prescrição para o pleito de indenização por férias e licença especial não usufruídas ocorre na data da passagem do servidor para a reserva remunerada ou aposentadoria, conforme legislação pacificada do STJ (Temas 635 STF e 1.086 STJ), não havendo prescrição no caso concreto, pois a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal contado da inatividade do autor.

4. A conversão de férias e licença especial não gozadas em pecúnia é possível quando o servidor não mais pode usufruí-las em razão da inatividade, em observância à vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo dispensável a prova de que o não gozo ocorreu por interesse do serviço, presumindo-se, na ausência de prova em contrário, que a ausência de fruição atendeu às necessidades da Administração.

5. A indenização deve ter como base os últimos pagamentos do servidor na data de sua passagem para a inatividade, incluindo todas as verbas de natureza permanente, e o terço constitucional de férias, caso não percebido, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial do prazo prescricional para o pleito de indenização por férias e licença especial não fruída é a data de aposentadoria ou passagem do servidor à reserva remunerada.

2. A conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas é possível quando o servidor não mais pode usufruí-las, presumindo-se, na ausência de prova em contrário, que a ausência de gozo ocorreu.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ  contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI,  nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especial não fruídas  ajuizada por FRANCISCO CLEBER DE FREITAS, ora apelado.

Na sentença (Id.18885698), o d. juízo de 1º grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e julgou, COM resolução de mérito, procedentes os pedidos da inicial em face do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, recebo o aditamento da inicial, rejeito a prescrição quinquenal, de ofício reconheço a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da demanda. No mérito julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora FRANCISCO CLEBER DE FREITAS de 34 ( trinta e quatro), períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 1982 -1983 -1984 - 1985 - 1986 - 1987 - 1988 - 1989 - 1990 -1991-1992 - 1993 - 1994 - 1995 - 1996 - 1997- 1998 - 1999 -2000 - 2001 - 2002 - 2003 - 2004 - 2005 - 2011 -2012 - 2013 - 2014 - 2015 - 2016 - 2017 - 2018 - 2019 e 2020; bem como de 01 (um) período de licenças-prêmio não gozada, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.

A correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017 e o decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (STJ, REsp nº 1.492.221/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, Recurso Repetitivo Tema nº 905, julgado em 22.02.2018), precisamente no sentido de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não-tributário, deve observar o IPCA-E enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora: 0,5% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da JustiçaFederal. (b) a partir da vigência do CC/2002 e antes da vigência da lei 11.960/2009: apenas taxa SELIC; (c) a partir de julho/2009 com a vigência da lei 11.960/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; Cumpre observar que após a vigência da EC nº 113/21, de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2;

Sem custas por isenção legal, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais serão fixados após a liquidação da sentença. Com remessa necessária.

Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 3% do valor da causa em favor dos procuradores da Fundação Piauí Previdência.

Determino à Secretaria que proceda com a exclusão da Fundação Piauí Previdência do polo passivo da ação.

Em suas razões recursais  (Id.18885699), o Estado do Piauí suscita a preliminar de Impugnação à gratuidade judiciária da parte autora; a prejudicial de prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por incidência do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85, STJ. No mérito, aduz que o fato de não haver gozado as férias a que teria direito não repercute em enriquecimento sem causa em favor do Estado, uma vez que durante o período em que se mantém em atividade recebe contraprestação para tanto, bem como o pagamento de abono de férias. Sustenta que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia de períodos de férias não gozados; que o gozo da licença especial depende de requerimento por parte do policial e que o art. 20, parágrafo único do Decreto Estadual nº15.251/2013; que a conversão de licença e férias não gozadas em pecúnia somente é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo; que cabe ao autor o ônus da prova de demonstrar que teve o gozo de férias negado pela Administração. Aduz, ainda, a vedação legal ao acúmulo de mais de dois períodos de férias nos termos do art. 72, LC nº 13/94.

Requer o provimento do recurso, com a revogação da concessão da gratuidade da justiça; a improcedência dos pedidos da inicial e inversão da sucumbência. Subsidiariamente, em caso de reconhecimento do direito autoral, sejam declaradas prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda e que o valor da indenização tenha como base de cálculo o subsídio à época da aquisição do direito pleiteado.

Em contrarrazões de apelação (Id.18885701), o autor rebate as alegações do Estado, aduz que demonstrada a sua hipossuficiência nos autos; a existência de comprovação do não gozo dos períodos de férias e de licença pleiteados e assevera que a matéria em discussão está pacificada nos temas 635 STF e 1.086, STJ e na jurisprudência desta Corte Estadual. Pugna pelo não provimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conforme decisão de Id.18926145.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id.19596879).

Vieram-me os autos conclusos.

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.

II. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE

O Estado alega que o autor não se desincumbiu de demonstrar a sua hipossuficiência financeira.

Entretanto, pelos elementos constantes dos autos, especialmente contracheque de Id.18885413 e o valor líquido recebido pelo autor, além de declaração de Id.18885411, entendo que restou demonstrada a a hipossuficiência financeira do autor/apelado.

Por outro lado, o Estado não apresentou qualquer prova para desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira do requerente, fazendo jus este, portanto, ao benefício da gratuidade processual.

Rejeito a preliminar.

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO

Da Prescrição 

Não merece acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da aposentadoria ou reserva remunerada, no caso do autor, que é militar. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)

Assim, considerando que o autor/apelado foi transferido à reserva remunerada em 12/10/2021, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado (Id.18885413) e ajuizou a presente demanda em 06/05/2022, entende-se que a pretensão de fundo não se encontra prescrita.

Superada a prejudicial, passo ao mérito.

III. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, após a aposentadoria, não usufruídas durante a atividade do servidor público, e se deve ser demonstrado pelo autor que o não gozo do período cuja indenização se pretende se deu por interesse/necessidade da própria Administração.

O autor/apelado afirma que ingressou nos quadros da Polícia militar do Piauí em 12.02.1982, servindo durante mais de 39 anos e atualmente na reserva remunerada, mas que fruiu apenas 05 (cinco) períodos de férias, correspondentes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 e 02 (dois) períodos de licença especial, referente aos decênios de 05.02.1982 a 05.08.1992 e 05.08.1992 a 05.08.2002, conforme certidão de Id.18885684. Pleiteia a indenização referente a 34 períodos de férias não gozados, bem como licença especial do período de 2002 a 2012.

Nas suas razões recursais, alega  o Estado que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia e que o fato do servidor não ter gozado as férias a que teria direito não implica em enriquecimento sem causa em favor do Estado, uma vez que durante o período em que o servidor se mantém em atividade recebe contraprestação para tanto, bem como o pagamento do abono de férias; que não ficou demonstrado que o não gozo das férias ou da licença especial se deu por negativa ou interesse da Administração. Em relação à licença especial, aduz que o seu gozo depende de requerimento do interessado e que há vedação em Decreto Estadual para sua conversão em pecúnia.

Quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia, vale mencionar que, nos termos do art. 39, § 3º, da CRFB, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, sem distinção entre cargo em comissão ou efetivo, o disposto no art. 7º, XVII, do mesmo diploma. Trata-se de direito social fundamental, constitucionalmente garantido, ao qual deve ser dada máxima efetividade, portanto, aplica-se aos servidores militares.

Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 - DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) - Grifou-se.

Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.

Quanto à conversão em pecúnia de licença prêmio não fruída, também pacificada a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no TEMA 1086, ipsi litteris:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (grifou-se)

Nesse contexto e à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desnecessária a prova de que as férias ou a licença especial não foram gozadas por necessidade do serviço, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o de que não gozou os períodos de férias e licença que vindica serem indenizados e, ao réu, por outro lado, deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), ou seja, comprovar que foi deferido pela Administração o gozo dos períodos de férias e licença reclamados.

In casu, o autor alega que, por necessidade do serviço, deixou de gozar 34 períodos de férias remuneradas e um de licença especial decenial, demonstrando por meio das certidões de Id.18885684 e Id.18885697, que não gozou os referidos períodos de férias e de licença especial.

O Estado apelante, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar que o autor teria gozado os períodos de férias e licença especial apontados, ou que teria efetuado o pagamento do terço constitucional das férias relativo aos períodos vindicados.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

Com efeito, não havendo prova em contrário da Administração, presume-se que o não gozo das férias e licença se deu no interesse do ente público, impõe-se a procedência dos pedidos autorais de conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença não gozados face à vedação de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.

I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.

II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.

IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.

V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)

 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.

2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018) - grifou-se

Sobre a alegação do Estado de que realizou o pagamento do terço constitucional das férias durante os períodos de férias não usufruídos, não implica em óbice à conversão em pecúnia pretendida relativamente às férias não gozadas, apenas acarreta a retirada do terço constitucional do cálculo, caso demonstrado em liquidação de sentença que foi efetivamente pago nos referidos períodos de férias não gozadas. 

Por fim, quanto à remuneração que servirá de base aos cálculos da indenização das férias e da licença não fruídas em atividade, será a da última remuneração auferida em atividade, por ocasião da transferência do autor para a inatividade/reserva remunerada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) - grifou-se.

Logo, depreende-se que a sentença a quo não merece reparos quanto ao julgamento de mérito da presente demanda em face do Estado do Piauí, devendo ser mantida a sentença  vergastada, em todos os termos

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0817452-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO CLEBER DE FREITAS

Publicação

23/02/2025