Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0753170-28.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Elmar Leitão de Carvalho e Jeovana Estrela Leitão de Carvalho contra decisão proferida em sede de Reclamação, que indeferiu a medida liminar requerida. Os agravantes pugnam pela reforma da decisão atacada, considerando a nulidade e ilegalidade da sentença de primeiro grau que teria desrespeitado determinação de suspensão processual proferida em decisão colegiada anterior, além de violação ao princípio da instituição à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Requerem a reforma da decisão para anular a sentença e suspender o trâmite processo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de primeiro grau afrontou o acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que condicionou a suspensão da ação principal ao julgamento dos Embargos de Terceiro; e (ii) verificar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da medida liminar na presente Reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar exige a demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, conforme documentação consolidada, o que não foi evidenciado. O acórdão anterior da 2ª Câmara condicionou a suspensão da Ação Possessória ao julgamento dos Embargos de Terceiro, conforme pedido da parte agravante daquele recurso. Assim, o julgamento de primeiro grau não é incorreto em frente ao julgamento relativo ao julgar conjuntamente as demandas. A interpretação do dispositivo do acórdão deve ser realizada em conjunto com sua fundamentação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1593461/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento : A concessão de medida liminar exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora. A interpretação de decisões judiciais deve considerar o contexto da fundamentação para evitar contradições. A suspensão de processos principais condicionada ao julgamento de demandas acessórias não impede que o juízo aprecie estas em conjunto. Dispositivos relevantes citados : CPC/ Jurisprudência relevante : STJ, REsp (TJPI - RECLAMAÇÃO 0753170-28.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

RECLAMAÇÃO (12375) No 0753170-28.2024.8.18.0000

RECLAMANTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

RECLAMADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE BOM JESUS PI, RONALDO ELIAS TOMIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Elmar Leitão de Carvalho e Jeovana Estrela Leitão de Carvalho contra decisão proferida em sede de Reclamação, que indeferiu a medida liminar requerida. Os agravantes pugnam pela reforma da decisão atacada, considerando a nulidade e ilegalidade da sentença de primeiro grau que teria desrespeitado determinação de suspensão processual proferida em decisão colegiada anterior, além de violação ao princípio da instituição à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Requerem a reforma da decisão para anular a sentença e suspender o trâmite processo

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de primeiro grau afrontou o acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que condicionou a suspensão da ação principal ao julgamento dos Embargos de Terceiro; e (ii) verificar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da medida liminar na presente Reclamação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de medida liminar exige a demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, conforme documentação consolidada, o que não foi evidenciado.

  2. O acórdão anterior da 2ª Câmara condicionou a suspensão da Ação Possessória ao julgamento dos Embargos de Terceiro, conforme pedido da parte agravante daquele recurso. Assim, o julgamento de primeiro grau não é incorreto em frente ao julgamento relativo ao julgar conjuntamente as demandas.

  3. A interpretação do dispositivo do acórdão deve ser realizada em conjunto com sua fundamentação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1593461/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento :

  1. A concessão de medida liminar exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora.

  2. A interpretação de decisões judiciais deve considerar o contexto da fundamentação para evitar contradições.

  3. A suspensão de processos principais condicionada ao julgamento de demandas acessórias não impede que o juízo aprecie estas em conjunto.

Dispositivos relevantes citados : CPC/

Jurisprudência relevante : STJ, REsp


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Interno interposto por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO em face da decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que indeferiu a medida liminar.

Em suas razões, ID. 17203668, os agravantes alegam a necessidade de reforma do decisum, considerando que a empresa EBT2, a qual figura como agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº nº 0008340-62.2017.8.18.000, “absolutamente NÃO tratou sobre a suposta ‘constrição’ que recaiu sobre o imóvel objeto da ação; muito menos apresentou de forma clara e expressa o marco temporal para definir o termo final para a suspensão da ação de reintegração de posse’, revelando-se tratar de pedido genérico”.

Aduzem, com efeito, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau se afigura teratológica, ilegal e nula, “uma vez que houve a suspensão da ação principal (reitera-se, sem qualquer informativo de condicionante processual), não poderia o Magistrado simplesmente retornar o curso do processo e em julgamento antecipado da lide prolatar sentença”.

Por fim, asseveram que “para evitar decisões conflitantes e também em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC/15), os embargos de terceiro – assim como a ação de reintegração - obrigatoriamente deveriam ter sido suspensos até o julgamento do Agravo de Instrumento ou até que fosse proferido decisão em segunda instância refluindo a suspensão da ação principal”.

O agravado, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO 

Entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente.

Nesses termos, da análise dos argumentos da parte pleiteante, verifica-se que, na hipótese, não se afere, de plano, a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de liminar.

Com efeito, alegam os reclamantes, ora agravantes, que a sentença impugnada deve ser anulada por ter incorrido em afronta ao acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000.

Assim consta do aludido acórdão:


“(…) Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042, determinando a reintegração da agravante na posse do imóvel, bem como a suspensão do curso do processo principal (Ação Possessória nº 0001015- 75.2015.8.18.0042).”


Observa-se desde logo, conforme explicitado no dispositivo do acórdão, que a determinação de suspensão recaiu tão somente sobre o curso da Ação Principal (Ação Possessória nº 0001015- 75.2015.8.18.0042). Por outro lado, ainda que não tenha restado expressamente consignado na parte dispositiva do acórdão, essa suspensão ficou condicionada ao julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042, de acordo com o que foi solicitado pela parte agravante (EBT2) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000, havendo, como deveria haver, simetria entre o pedido e o que foi deferido.

Deveras, nas razões do instrumental (ID. 6924266 do Processo nº 0008340-62.2017.8.18.0000), a EBT2, então agravante, assim se manifestou:


“Destarte, faz-se mister que o esta (sic) E. Câmara receba o presente Agravo de Instrumento e determine, ainda em caráter antecipatório, a reforma do r. despacho fustigado, deferindo liminarmente a suspensão da constrição sobre o imóvel da agravante e sua reintegração na posse do imóvel, e ordenando ainda URGENTEMENTE a expedição do competente mandado, bem como a suspensão do curso do processo principal (0001015- 75.2015.8.18.0042), até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro”


Vale dizer: quando a 2ª Câmara, dando provimento ao recurso da EBT2, determinou a suspensão a Ação Principal (0001015- 75.2015.8.18.0042), o fez condicionando essa suspensão ao julgamento dos Embargos de Terceiro, tudo na linha do que foi exposto e requerido pela parte agravante, em suas razões recursais.

Como bem assinalado pelo STJ, “a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação”. 

Segue a jurisprudência abaixo:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada. 2. As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material, ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional. 3. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão. 4. Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no presente caso, em que consta no título exequendo "dou provimento ao recurso interposto pelo INSS", mas, em seguida, consta a expressão "para restabelecer a sentença", a qual havia julgado procedente a ação da parte autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1593461 SP 2016/0079812-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016)

 

Desse modo, conclui-se que o juízo reclamado, ao revés do que sustentam os reclamantes, ora agravantes, não estava impedido de julgar conjuntamente a Ação Possessória e os Embargos de Terceiro, não havendo que se falar em desrespeito à determinação do órgão colegiado deste Tribunal.

Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0753170-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

ELMAR LEITAO DE CARVALHO

Réu

Juizo da Primeira Vara de Bom Jesus PI

Publicação

12/02/2025