TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000221-14.2020.8.18.0128
APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, JARDEL NATANAEL MENDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. VALIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INDEFERIMENTO. MULTA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO e JARDEL NATANAEL MENDES contra sentença que os condenou pelo cometimento de quatro crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com aplicação da continuidade delitiva. Os apelantes pleiteiam a absolvição sob alegação de insuficiência de provas e desconsideração do reconhecimento fotográfico, além da reforma da dosimetria da pena e exclusão ou redução da pena de multa.
2.Há três questões em discussão:
(i) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação, especialmente quanto à validade do reconhecimento fotográfico.
(ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, notadamente quanto às circunstâncias do crime na primeira fase e à majoração pela arma de fogo na terceira fase;
(iii) verificar a possibilidade de redução ou exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica dos apelantes.
3.A condenação encontra suporte em provas robustas, incluindo os depoimentos das vítimas que narraram com coerência o modo de atuação dos apelantes, a confissão policial de JOÃO BATISTA e a confissão parcial em juízo de JARDEL MENDES. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.
4.O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi devidamente ratificado em juízo pelas pelas quatro vítimas. Ainda que seja compreensível a eventual deslembrança inicial da segunda e da terceira vítimas no início da audiência, em razão do tempo decorrido entre os fatos delituosos e a instrução, ambas, posteriormente, durante a audiência, confirmaram o reconhecimento fotográfico.
5. A dosimetria da pena encontra-se devidamente fundamentada, com exasperação da pena-base na primeira fase em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime. Isso porque a localidade escolhida (zona rural da cidade de Barras, distante do centro da cidade, consiste em local ermo que facilitou a empreitada delitiva), o tempo de duração da ação criminosa (com a prática de diversos crimes de forma consecutiva) e o modo de atuação dos apelantes (a dinâmica empregada na abordagem, como luta corporal e ordem de deitar no chão) vão além da elementar, caracterizando circunstâncias mais grave, que necessitam ser valoradas negativamente.
6. A majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, ainda que ausente perícia técnica, conforme jurisprudência do STJ, desde que o uso da arma seja comprovado por outros meios, como no presente caso com os depoimentos das vítimas.
7.A pena de multa foi fixada no mínimo legal, afastando a possibilidade de redução.
8. Mesmo desfecho quanto à exclusão da pena de multa, uma vez que tal medida não possui amparo legal, podendo ser pleiteado o parcelamento do pagamento no Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal.
9.Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 50, 157, § 2º, I; CPP, art. 386; LEP, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 961.863/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO e JARDEL NATANAEL MENDES, visando a reforma da sentença proferida pelo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Barras.
A sentença recorrida julgou procedente a denúncia para CONDENAR JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro c/c art. 71 do Código Penal à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e JARDEL NATANAEL MENDES incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro c/c art. 71 do Código Penal à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em razões recursais (id. 21281961), a defesa dos apelantes requereu:
a. Quanto ao apelante João Batista Rodrigues do Nascimento:
I – seja reformada a sentença condenatória, ABSOLVENDO JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, quanto às condutas descritas na denúncia, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 71, ambos do Código Penal. Ademais, requer-se a desconsideração do suposto reconhecimento alegado pelas vítimas quanto a João Batista Rodrigues do Nascimento no momento da captura ante a inobservância da formalidade prevista no art. 226, inciso II, do CPP;
b. Quanto ao apelante Jardel Natanael Mendes:
I – seja reformada a sentença condenatória, ABSOLVENDO JARDEL NATANAEL MENDES, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, quanto à conduta descrita na denúncia, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 71, ambos do Código Penal, quanto às vítimas Vania Lopes Araújo e Juarez Gomes Magalhães. Ademais, requer-se a desconsideração do suposto reconhecimento alegado pelas vítimas quanto a Jardel Natanael Mendes no momento da captura ante a inobservância da formalidade prevista no art. 226, inciso II do CPP.
c. Subsidiariamente, caso V.Exas. não entendam pela absolvição dos Apelantes, requer a reforma da sentença com relação à primeira fase da dosimetria da pena, desconsiderando-se a causa de aumento relativa às circunstâncias do crime, com base nos argumentos expostos acima, para que esta seja aplicada no MÍNIMO LEGAL, bem como pugna-se pela desconsideração da majorante do emprego de arma;
d. Por fim, a reforma da sentença na parte em que condenou os apelantes ao pagamento de multa, a fim de que esta seja desconsiderada ou reduzida, já que são beneficiários da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar a pena que lhes fora imputada, tanto que representados pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença proferida (id. 21281963).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença proferida(id. 21812946).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Em sentença, os apelantes JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO e JARDEL NATANAEL MENDES foram condenados pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo contra quatro vítimas, com aplicação da continuidade delitiva. Insatisfeita a defesa dos apelantes recorreu da sentença condenatória.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES
Inicialmente, a defesa alega que, em relação ao apelante JOÃO BATISTA, nenhuma das quatro vítimas teriam o reconhecido e o apelante negou a autoria delitiva, bem como alega inobservância do previsto na legislação penal quanto ao reconhecimento fotográfico.
Com isso, requer a absolvição do apelante JOÃO BATISTA pelos quatros crimes de roubo lhe imputados, sustentando ausência de provas de participação no suposto fato e a desconsideração do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial.
Em relação ao apelante JARDEL MENDES, alega que somente houve a ratificação de duas vítimas em juízo e a confissão do apelante nesses dois crimes e, no tocante aos outros dois, as demais vítimas não ratificaram em juízo que reconheceram o apelante como autor delitivo, bem como alega inobservância do previsto na legislação penal quanto ao reconhecimento fotográfico.
Com isso, requer a absolvição do apelante JARDEL MENDES de dois crimes de roubo, sustentando insuficiência de provas e a desconsideração do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial.
Não merece prosperar o pretendido.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo encontra amparo no princípio constitucional da presunção de inocência, que é a pedra angular do devido processo legal.
Trata-se de uma medida indispensável para absolver o acusado quando se verifica ao menos uma das hipóteses previstas no art. 386 do Código de Processo Penal, como a insuficiência de provas para a condenação, a inexistência de crime, entre outras.
No caso em apreço, por sua vez, não há qualquer hipótese de aplicação do referido princípio, pois não há dúvida a ser resolvida a favor dos apelantes, dada a confirmação da autoria e da materialidade delitiva dos crimes de roubo, mediante as provas constantes nos autos.
Isso é cristalino mediante os elementos colhidos no caderno investigativo, os depoimentos das vítimas e a confissão judicial, ainda que parcial, do apelante JARDEL MENDES.
Registra-se que a palavra das vítimas reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas, como é o caso em tela, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Assim, em juízo, as vítimas narram com coerência e clareza o ocorrido, que, no dia 3 de março de 2019, quatro pessoas praticaram diversos assaltos na zona rural da cidade de Barras-PI, utilizando-se do mesmo modo de atuação, empregando grave ameaça e amedrontando a população, mediante uso de arma de fogo.
A primeira vítima JULIENA GOMES relatou que estava em seu comércio quando foi surpreendida por quatro indivíduos que anunciaram o assalto, utilizando-se de grave ameaça e de uso de arma de fogo, subtraindo o dinheiro do caixa, aproximadamente quinhentos reais, além de seu celular e itens do estabelecimento.
A segunda vítima JUAREZ GOMES relatou que quatro pessoas, no mesmo dia e na mesma localidade, o abordaram e anunciaram o assalto, ocasionando luta corporal, sendo subtraída sua motocicleta, mediante violência e grave ameaça e uso de arma de fogo.
A terceira vítima VÂNIA LOPES relatou no mesmo sentido e acrescentou em audiência que, no momento, presenciou mais dois crimes de roubo, de um casal de idosos e de uma senhora. Sendo também utilizado o mesmo modo de atuação, amedrontando as pessoas, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, subtraíram seu celular e sua bolsa com quantia de cento e vinte reais.
A quarta vítima NATANEL SOUSA relatou que, da mesma forma, foi abordado por quatro indivíduos, que o derrubaram da motocicleta e o deitaram no chão, exigindo que entregasse seus pertences. Eles subtraíram seu celular e uma pequena quantia em dinheiro, aproximadamente dez reais. Além disso, afirmou ter presenciado outro assalto sendo praticado nas proximidades do local onde estava.
Em relação ao reconhecimento fotográfico em sede policial, houve o reconhecimento das quatro vítimas do apelante JARDEL MENDES e, no tocante ao apelante JOÃO BATISTA, houve sua confissão policial, quando relatou que praticou os crimes na companhia do outro apelante JARDEL MENDES e mais duas pessoas.
Em juízo, as vítimas foram coerentes em seus depoimentos, conforme relatado em linhas anteriores, no tocante ao modo de atuação dos autores da empreitada delitiva, e ratificaram o reconhecimento fotográfico acostado nos autos.
Ainda que a segunda e a terceira vítimas tenham demonstrado alguma deslembrança no início da audiência, compreensível em razão do tempo transcorrido entre os fatos delituosos e a instrução, ambas confirmaram posteriormente, no decorrer da audiência, o reconhecimento fotográfico.
A primeira e a quarta vítima foram cristalinas no reconhecimento do apelante JARDEL MENDES, uma vez que visualizaram o rosto e as características aptas a confirmarem sua identificação.
A segunda vítima - ainda que inicialmente tenha relatado que não tinha realizado o reconhecimento, pois se tratava de outras pessoas que praticaram crimes em outra região - posteriormente, ratificou que tinha realizado o reconhecimento do apelante JARDEL MENDES nos termos da fase policial, visto que lembrava bem de características marcantes das duas pessoas que estavam mais próximas no momento da ação criminosa, como uma cicatriz no braço - o que diferentemente do que apontou a defesa, seria possível, sim, visualizar na fotografia acostada nos autos.
A terceira vítima, por fim, apresentou o mesmo desfecho, relatou que não se recordava do rosto na data da audiência, mas que teria realizado o reconhecimento fotográfico na fase policial do apelante JARDEL MENDES.
Nesse cenário, ainda que o apelante JARDEL MENDES tenha confessado em juízo apenas a prática de dois crimes de roubo e que o apelante JOÃO BATISTA tenha confessado somente em sede policial, a conclusão lógico-jurídica é de que os apelantes foram autores da empreitada delitiva na zona rural de Barras.
Diferentemente do que foi apontado pela defesa, não há que se falar em condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação e sim, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Tal condenação é baseada em todas as provas acostadas nos autos, que confirmam a autoria e a materialidade dos apelantes.
Assim sendo, o conjunto probatório constante nos autos, com a confissão judicial, ainda que parcial, de JARDEL MENDES, e a confissão policial de JOÃO BATISTA, somando com os demais elementos do caderno investigativo e os depoimentos das vítimas prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram a dinâmica dos fatos e o modo de atuação dos apelantes, confirmando em juízo a materialidade e a autoria delitiva atribuída a eles.
Desse modo, indefiro os pedidos de absolvição dos apelantes e de desconsideração do reconhecimento fotográfico.
PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa requer a reforma na dosimetria da pena para fixar a pena no mínimo legal, afastando a desconsideração das circunstâncias do crime e a majorante pelo emprego da arma de fogo.
Não merece prosperar o pretendido.
Em relação à primeira fase da dosimetria, a sentença condenatória reconheceu como desfavorável o vetor das circunstâncias do crime. Tal vetor cuida-se dos fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime.
Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
No caso em apreço, houve adequadamente a exasperação da pena-base das circunstâncias do crime dos apelantes nos seguintes termos:
f) Circunstâncias do crime: Devem ser ponderadas em prejuízo do requerido, considerando que os crimes cometidos, o foram em lugar ermo, afastado do centro da cidade, situação que dificulta, além da defesa das vítimas, a possibilidade de buscar ajuda após o crime;
Nesse cenário, em análise do acervo probatório constante nos autos, estão presentes elementos concretos para fins de exasperação da pena-base no tocante às circunstâncias do crime.
Isso porque a localidade escolhida (zona rural da cidade de Barras, distante do centro da cidade, consiste em local ermo que facilitou a empreitada delitiva), o tempo de duração da ação criminosa (com a prática de diversos crimes de forma consecutiva) e o modo de atuação dos apelantes (a dinâmica empregada na abordagem, como luta corporal e ordem de deitar no chão) vão além da elementar, caracterizando circunstâncias mais grave, que necessitam ser valoradas negativamente.
Em relação à terceira fase, mesmo desfecho, quando a defesa pleiteia o afastamento da arma de fogo, alegando ausência de perícia da arma utilizada no crime.
Também não merece prosperar.
Como bem entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. A seguir precedente nesse sentido:
CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II – Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela – instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV – Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V – Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.863 - RS (2009/0033273-4) (grifo nosso)
No caso em apreço, como destacado no tópico anterior, a palavra das vítimas apresenta relevo nos crimes patrimoniais e elas narram com clareza a utilização de arma de fogo na empreitada delitiva.
Com isso, causando maior temor às vítimas, atraindo a aplicação da majorante, ainda que o objeto não tenha sido periciado. Isso é o que se extrai da jurisprudência citada, quando o STJ entendeu que a apreensão e perícia da arma é dispensável quando se pode comprovar por qualquer modo a utilização do objeto - como é o presente caso.
Desse modo, indefiro o pedido de revisão da dosimetria da pena.
PEDIDO DE REFORMA NA PENA DE MULTA
A defesa pretende que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa, alegando que os apelantes são hipossuficientes e não possuem recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Não merece prosperar o pretendido.
Em sentença condenatória, os apelantes foram condenados na pena de multa mínima, qual seja de 10 (dez) dias-multa, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de redução.
Mesmo desfecho quanto à exclusão da pena de multa.
Como se sabe, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente dos apelantes, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Por fim, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Desse modo, indefiro o pedido de revisão da pena de multa.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela Defensoria Pública, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0000221-14.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025