Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801839-72.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801839-72.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELADO: MIGUEL ALVES FILHO
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo  BANCO BMG SA, ora apelante, em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0801839-72.2022.8.18.0036) ajuizada por  MIGUEL ALVES FILHO, ora apelado.

Na sentença (Id. 15529741) o d. Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência do contrato nº 277800429, para: "[...] restituir a requerente, em dobro, indenizar por dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação".

 Nas suas razões recursais (Id. 15529743), o apelante defende a validade do contrato de empréstimo, destacando a existência de um contrato devidamente assinado e a efetiva transferência dos valores acordados. Assim, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

Nas contrarrazões (Id. 15529750), o apelado alega que o banco apelante não comprovou a legalidade dos descontos efetuados na conta-benefício da parte recorrida, tampouco demonstrou que os valores do empréstimo consignado foram efetivamente repassados ao apelado. Por isso, requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. 17977550).

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHECO do apelo.


2) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA

A instituição financeira arguiu decadência.

Da análise da preliminar aduzida pela instituição financeira, não há como declarar a decadência do direito da parte autora, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...)

3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2020. (Grifou-se).


Logo, não configurada a decadência, portanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.


3) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (...);

IV - negar provimento a recurso que for contrario a:

a) sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justica ou do proprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentacao de contrarrazoes, dar provimento ao recurso se a decisao recorrida for contraria a:

a) sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).


Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignado supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.

Perlustrando os autos, observa-se que no contrato colacionado aos autos (Id. 15529735) consta a assinatura do apelado, sendo válido consignar que a assinatura é semelhante à da “Procuração ad judicia” presente no Id. 15529726.

Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, comprovante de transferência bancária realizada em favor do apelado (Id. 15529734), com autenticação mecânica de praxe das operações financeiras, o que comprova o recebimento da quantia vindicada.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). (Grifou-se).


Por conseguinte, não havendo prova de fraude ou de qualquer outro vício que pudesse invalidar a contratação, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante às que constam nos documentos juntados aos autos, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Isso porque não se verifica a prática de ato ilícito por parte do banco no caso em questão. Assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, entretanto por se beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das custas e honorários. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data do registro eletrônico.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801839-72.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801839-72.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MIGUEL ALVES FILHO

Publicação

05/02/2025