Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0004971-70.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0004971-70.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ALLISON MARCELINO DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEPENDENTEMENTE DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de Allison Marcelino da Silva, em face de ato coator do Secretário de Saúde do Estado do Piauí.

Na peça inicial, aduz o impetrante que o paciente é portador de Doença de Crohn (Fistulizante) e, por prescrição médica, necessita fazer tratamento com a suplementação específica (Modulen). Assim, requer a concessão de liminar com vistas ao fornecimento do medicamento pleiteado e, posteriormente, a confirmação da tutela de urgência, concedendo a segurança. (ID. 5389706 - Págs. 1/31).

Em acórdão de ID.  5389706 - Pág. 203, os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, acordaram em conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar outrora deferida.

Em face do acórdão supra, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário (ID. 5389706 - Págs. 273/305) e Recurso Especial (5389706 - Págs. 306/349), no entanto, pelo teor dos recursos serem considerados representativos de idêntica controvérsia, este E. Tribunal Pleno determinou o sobrestamento dos recursos até a fixação de tese do Tema STF 06.

Ocorre que, o Órgão Ministerial atravessou petição requerendo a extinção da ação em razão da parte não fazer mais uso do medicamento pleiteado, registrado no ID. 11742231, tendo em vista que, em 14/05/2014, a Promotoria de Justiça entrou em contato com o paciente, o qual informou ter recebido o medicamento. No entanto, não realizou a renovação do processo de dispensação, pois seu médico o orientou que não seria mais necessário o uso do referido fármaco.

Adicionalmente, consta que, em 1/12/2022, fora expedido o Ofício nº 1685/2022, solicitando informações sobre a dispensação do medicamento ao paciente, bem como a última data de renovação do processo administrativo junto à Secretaria Estadual de Saúde para o recebimento do mencionado fármaco. Tal solicitação foi reiterada por meio do Ofício nº 0288/2023.

Em resposta aos ofícios, a Diretora da DUAF informou que o último recebimento da medicação ocorreu em 10 de outubro de 2012. Esclareceu, ainda, que os recibos de dispensação não estão disponíveis, pois o processo, sendo físico, não se encontra mais no setor, além de não haver registro de renovação do procedimento administrativo.

Diante do exposto, conforme relatado, o Órgão Ministerial autor requereu a extinção do presente feito, postulando a desistência do mandado de segurança, considerando que o paciente declarou não necessitar mais do uso do medicamento.

Após redistribuição, vieram-me os autos conclusos.

Ao exame, verifico que a situação reclama a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela impetrante.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ (Tema 530) proferiu o entendimento no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito, senão vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral)

Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. 

Arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004971-70.2011.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0004971-70.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

19/02/2025