TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803301-88.2022.8.18.0028
APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Tema 1059 do STJ.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803301-88.2022.8.18.0028 Em exame apelações cíveis interpostas por Maria Vieira de Sousa e Banco Bradesco S.A e Odontoprev S.A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança C\C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, conforme art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, os requeridos, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Requerente: Em suas razões, requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar indenização por dano moral e honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 2º Apelação – Requerido: Apelante, alega inicialmente em preliminar sobre impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, caso não deferido que o dano moral seja minorado. 1º Contrarrazões - Autora: Requer o improvimento do recurso da parte requerida para manter a sentença a quo. 2º Contrarrazões – Requerida/Odontoprev: Alega inicialmente sobre preliminar da ausência de dialeticidade recursal. Requer que seja negado provimento do recurso da autora. 3º Contrarrazões – Requerida/Banco: Alega inicialmente ausencia de interesse recursal e prescrição. Requer que seja negado provimento do recurso da parte autora. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor.
Origem:
APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Afasto, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Rejeito também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante/banco em apelação. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação. Preliminares em sede de apelação da parte requerida/banco afastadas. Rejeito, também, a preliminar alegada pela requerida em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da requerente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Preliminar em sede de contrarrazões da requerida/Odontoprev afastada. Afasto a preliminar levantada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência de interesse recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Afasto também, a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em janeiro de 2021 (id. 20558121), sendo que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. Preliminares afastadas em sede de contrarrazões da parte requerida/banco. Senhores julgadores, os requeridos não comprovam relação contratual com o requerente. Logo, tem sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser no patamar razoável, de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações e, no mérito, voto pelo parcial provimento ao recurso do banco e da Odontoprev para minorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e voto para negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença a quo nos demais termos. Em relação as partes requeridas, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 08/03/2025
0803301-88.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA VIEIRA DE SOUSA
RéuODONTOPREV S.A.
Publicação09/03/2025