Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803301-88.2022.8.18.0028


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença condenou os réus ao pagamento dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora recorre requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Os réus, por sua vez, apelam arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de dialeticidade recursal e prescrição, além de pleitearem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de óbices processuais suscitados pelos réus em sede de apelação e contrarrazões; (ii) definir se houve cobrança indevida e a consequente necessidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da parte autora resta configurado, pois a busca pela solução extrajudicial não é exigência legal para a propositura da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos que comprovem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ilegitimidade passiva arguida pelo banco não se sustenta, pois há evidências de sua vinculação aos débitos questionados, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda. A alegação de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois a apelação da autora apresentou fundamentação clara e vinculada à decisão recorrida. A prejudicial de prescrição arguida pelo banco não se aplica ao caso, pois, conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço é de cinco anos, e a contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A inexistência de comprovação da relação contratual entre as partes ré e autora configura a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A ocorrência de descontos indevidos, sem respaldo contratual, configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos dos réus parcialmente providos para minorar o valor da indenização por danos morais. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de relação contratual válida entre consumidor e fornecedor justifica a declaração de nulidade da cobrança indevida e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores diretamente da conta bancária do consumidor configura dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto. O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a punição excessiva do agente. O prazo prescricional para a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Tema 1059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803301-88.2022.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803301-88.2022.8.18.0028

APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença condenou os réus ao pagamento dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
  2. A parte autora recorre requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Os réus, por sua vez, apelam arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de dialeticidade recursal e prescrição, além de pleitearem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de óbices processuais suscitados pelos réus em sede de apelação e contrarrazões; (ii) definir se houve cobrança indevida e a consequente necessidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir da parte autora resta configurado, pois a busca pela solução extrajudicial não é exigência legal para a propositura da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
  2. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos que comprovem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
  3. A ilegitimidade passiva arguida pelo banco não se sustenta, pois há evidências de sua vinculação aos débitos questionados, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda.
  4. A alegação de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois a apelação da autora apresentou fundamentação clara e vinculada à decisão recorrida.
  5. A prejudicial de prescrição arguida pelo banco não se aplica ao caso, pois, conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço é de cinco anos, e a contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  6. A inexistência de comprovação da relação contratual entre as partes ré e autora configura a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  7. A ocorrência de descontos indevidos, sem respaldo contratual, configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização.
  8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos dos réus parcialmente providos para minorar o valor da indenização por danos morais. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de relação contratual válida entre consumidor e fornecedor justifica a declaração de nulidade da cobrança indevida e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  2. A cobrança indevida de valores diretamente da conta bancária do consumidor configura dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto.
  3. O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a punição excessiva do agente.
  4. O prazo prescricional para a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Tema 1059 do STJ.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803301-88.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Em exame apelações cíveis interpostas por Maria Vieira de Sousa e Banco Bradesco S.A e Odontoprev S.A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança C\C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, conforme art. 487, I, do CPC.    Condenou, ainda, os requeridos, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

1ª Apelação – Requerente: Em suas razões, requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar indenização por dano moral e honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

2º Apelação – Requerido: Apelante, alega inicialmente em preliminar sobre impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.  Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, caso não deferido que o dano moral seja minorado.

1º Contrarrazões - Autora: Requer o improvimento do recurso da parte requerida para manter a sentença a quo.

2º Contrarrazões – Requerida/Odontoprev: Alega inicialmente sobre preliminar da ausência de dialeticidade recursal. Requer que seja negado provimento do recurso da autora.

3º Contrarrazões – Requerida/Banco: Alega inicialmente ausencia de interesse recursal e prescrição. Requer que seja negado provimento do recurso da parte autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor.


VOTO


Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Afasto, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Rejeito também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante/banco em apelação. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação.

Preliminares em sede de apelação da parte requerida/banco afastadas.

Rejeito, também, a preliminar alegada pela requerida em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da requerente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminar em sede de contrarrazões da requerida/Odontoprev afastada. 

 Afasto a preliminar levantada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência de interesse recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Afasto também, a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em janeiro de 2021 (id. 20558121), sendo que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

Preliminares afastadas em sede de contrarrazões da parte requerida/banco.

Senhores julgadores, os requeridos não comprovam relação contratual com o requerente. Logo, tem sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser no patamar razoável, de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações e, no mérito, voto pelo parcial provimento ao recurso do banco e da Odontoprev para minorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e voto para negar  provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença a quo nos demais termos.

Em relação as partes requeridas, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

 

 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0803301-88.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA VIEIRA DE SOUSA

Réu

ODONTOPREV S.A.

Publicação

09/03/2025