Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807529-15.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual movida pelo autor/apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o pedido de nulidade contratual com ressarcimento dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos acostados nos autos revela que o empréstimo foi cancelado pelo banco antes da efetivação do primeiro desconto, resultando na ausência de qualquer prejuízo material ou moral à parte autora. Assim, não há razão para a declaração de nulidade do contrato ou pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO 4. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que declarou a improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85 e 98. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807529-15.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807529-15.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual movida pelo autor/apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o pedido de nulidade contratual com ressarcimento dos danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A análise dos documentos acostados nos autos revela que o empréstimo foi cancelado pelo banco antes da efetivação do primeiro desconto, resultando na ausência de qualquer prejuízo material ou moral à parte autora. Assim, não há razão para a declaração de nulidade do contrato ou pleito indenizatório.

IV. DISPOSITIVO  

4. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que declarou a improcedência do pedido inicial.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85 e 98.  




 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por  MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO contra sentença, proferida pelo juízo da  2ª vara da comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, visando discutir a legitimidade da incidência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. 

Na sentença recorrida, o magistrado de origem  concluiu pela regularidade do contrato de empréstimo, razão pela qual julgou improcedente o pleito autoral.

Não conformado com o julgamento de origem, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 17106046), aduzindo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a demanda, visto que é patente a nulidade  do negócio jurídico impugnado na ação, pois a instituição bancária não juntou o contrato e o respectivo comprovante de transferência dos valores supostamente objeto do empréstimo. Assim, o negócio deve ser declarado nulo, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.

Embora intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões..  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 20253195)

É o relato do necessário.

 


 


VOTO

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

II.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.


I.2 – DO MÉRITO 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo, na modalidade de consignação.

Pois bem.  Como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância. Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Verifica-se no documento juntado com a inicial pela autora (ID 17106018, p. 6),  referente ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que o contrato  nº 22-866631770/21, objeto da ação, foi incluído pelo banco em 12/07/2021  e excluído em 23/07/2021, ou seja, apenas onze dias depois.

Com efeito, do exame do referido documento, é possível perceber que o contrato, objeto da lide, foi excluído pela instituição financeira apelante antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora, que seria em agosto de 2021.

Sendo assim, percebe-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da autora, não subsiste o pedido de declaração de nulidade da avença, com ressarcimento dos danos materiais e morais, pois o contrato já se encontra cancelado e não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, eis que a instituição financeira promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela. 

Logo, ante a ausência de qualquer prejuízo material e moral, não deve prosperar o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária. 

Em casos similares aos destes autos, esta Corte de Justiça tem adotado idêntico direcionamento:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 30/04/2016, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2016. Todavia, na data 18/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-41.2020.8.18.0069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da Apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0807496-71.2022.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença a quo.

III – DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada.

Majoro os honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0807529-15.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2025