Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801770-61.2022.8.18.0029


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, aplicou multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa e determinou a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado subscritor da inicial. A parte apelante pleiteou o afastamento da multa por litigância de má-fé, argumentando inexistência de dolo e ausência de contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta processual da parte apelante configura litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, caracterizada pela intenção de alterar a verdade dos fatos, obstruir a justiça ou agir de forma desleal no processo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a demonstração clara de que a parte agiu com dolo, o que não se verifica no caso em análise. No caso concreto, não há evidências de que a parte apelante ou seu advogado tenham agido de forma dolosa. Litigou-se, ao que consta dos autos, em busca de um direito que se acreditava possuir, o que afasta a caracterização da litigância de má-fé. O simples fato de haver múltiplas demandas similares ou de se tratar de questão de pequena monta não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, especialmente sem que seja oportunizado o contraditório adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, não se admitindo presunção de má-fé pela simples improcedência da demanda ou existência de múltiplas ações similares. A ausência de prova de dolo no comportamento processual da parte ou de seu advogado impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801770-61.2022.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801770-61.2022.8.18.0029

APELANTE: MARIANA MOURA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, aplicou multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa e determinou a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado subscritor da inicial. A parte apelante pleiteou o afastamento da multa por litigância de má-fé, argumentando inexistência de dolo e ausência de contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta processual da parte apelante configura litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, caracterizada pela intenção de alterar a verdade dos fatos, obstruir a justiça ou agir de forma desleal no processo.
  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a demonstração clara de que a parte agiu com dolo, o que não se verifica no caso em análise.
  3. No caso concreto, não há evidências de que a parte apelante ou seu advogado tenham agido de forma dolosa. Litigou-se, ao que consta dos autos, em busca de um direito que se acreditava possuir, o que afasta a caracterização da litigância de má-fé.
  4. O simples fato de haver múltiplas demandas similares ou de se tratar de questão de pequena monta não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, especialmente sem que seja oportunizado o contraditório adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, não se admitindo presunção de má-fé pela simples improcedência da demanda ou existência de múltiplas ações similares.
  2. A ausência de prova de dolo no comportamento processual da parte ou de seu advogado impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.
  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801770-61.2022.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: MARIANA MOURA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

                   Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariana Moura de Sousa, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Danos Morais promovida em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.

                   Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e entendeu que diante da quantidade de processos, aliado às demandas de pequena monta e existência de processos em que as partes alegam não ter contratado o advogado, além de não ter escritório na comarca, a lide em comento seria predatória, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Ato contínuo, condenou a requerente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e condenou a requerente e seu advogado em multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Bem como, determinou a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do advogado subscritor da exordial.

                   Inconformado, o apelante aduz, em síntese, a inexistência de demanda predatória, possibilidade de demandar em processos distintos litígios decorrentes de contratos distintos; ausência de contraditório e ampla defesa. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença somente  para afastar a multa por litigância de má-fé.

                   Nas contrarrazões, o apelado, alega inicialmente sobre a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e requer o improvimento do recurso para manter a sentença de 1º grau.

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

                  É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

                   Inclua-se em pauta.


VOTO


 Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminar em sede de contrarrazões afastada.

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena pela multa de litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença.

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0801770-61.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIANA MOURA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/02/2025