Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800052-90.2023.8.18.0062


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Recursos contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. A instituição bancária busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação de valores. O autor requer a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões envolvem: (i) interesse de agir do autor; (ii) prazo prescricional aplicável; (iii) legalidade dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não é exigência para ajuizamento da ação. O prazo prescricional é quinquenal, contado do último desconto indevido. A ausência de comprovação do contrato justifica a repetição do indébito em dobro. O dano moral é devido, mas a indenização deve ser reduzida. Admitida a compensação dos valores creditados na conta do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para reduzir a indenização e permitir a compensação de valores. Tese de julgamento: O prazo prescricional inicia-se no último desconto indevido. A repetição em dobro do indébito independe de má-fé da instituição financeira. O dano moral decorrente de desconto indevido deve ser compensado de forma proporcional. A compensação de valores é admitida quando há prova do crédito na conta do consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800052-90.2023.8.18.0062 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-90.2023.8.18.0062

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

  2. A instituição bancária busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação de valores. O autor requer a majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões envolvem: (i) interesse de agir do autor; (ii) prazo prescricional aplicável; (iii) legalidade dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prévio requerimento administrativo não é exigência para ajuizamento da ação.

  2. O prazo prescricional é quinquenal, contado do último desconto indevido.

  3. A ausência de comprovação do contrato justifica a repetição do indébito em dobro.

  4. O dano moral é devido, mas a indenização deve ser reduzida.

  5. Admitida a compensação dos valores creditados na conta do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor desprovido.

  2. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para reduzir a indenização e permitir a compensação de valores.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional inicia-se no último desconto indevido.

  2. A repetição em dobro do indébito independe de má-fé da instituição financeira.

  3. O dano moral decorrente de desconto indevido deve ser compensado de forma proporcional.

  4. A compensação de valores é admitida quando há prova do crédito na conta do consumidor.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800052-90.2023.8.18.0062
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO 
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos de apelação cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A e por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pelo consumidor em face da instituição bancária.

Na sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos e condenar a parte requerida à repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Primeira apelação, interposta por BANCO BRADESCO S.A: em suas razões, a parte apelante alega preliminarmente falta de interesse de agir e, no mérito, a inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar. Pleiteia que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte adversa. Em caso de manutenção da condenação pede redução da indenização por danos morais, que a repetição do indébito se dê de forma simples e a compensação dos valores disponibilizados para a parte requerente.

Em contrarrazões, a parte autora defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a irregularidade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Segunda apelação, interposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO: a parte autora recorre pleiteando a majoração dos danos morais fixados na sentença.

Em contrarrazões, o banco requerido alega preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, refuta os argumentos expostos no recurso, pedindo o desprovimento do apelo da parte demandante.

Em petição de ID.22160023 o banco defende a ocorrência de prescrição no caso dos autos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

Mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau para a parte autora.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

JuLIA Explica


VOTO


 

O banco recorrente defende preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Ademais, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões pela instituição bancária. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Cumpre apreciar, também, a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. Subsidiariamente, pede que se reconheça a prescrição quinquenal.

Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Logo, sendo certo que a parte autora intentou a ação em 09 de fevereiro de 2023 e que o último desconto comprovado nos autos (ID.20134683, pág. 08) data de novembro de 2022, não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Afasto, portanto, as preliminares e a prejudicial de prescrição.

Passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID.20134714, pág. 37), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte demandante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora, de modo que o valor arbitrado na sentença comporta redução.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID.20134714, pág. 37), para a conta da parte requerente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso da parte autora e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso da instituição bancária, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e deferir o pleito de compensação dos valores disponibilizados para a parte requerente.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.20134714, pág. 37), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Em relação aos honorários advocatícios:

Deixo de fixar honorários em desfavor da parte autora, uma vez que foi vencedora na ação de origem.

Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor da instituição bancária, conforme Tema 1059 do STJ.

 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0800052-90.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO

Publicação

09/03/2025