Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802172-92.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que decretou a nulidade do contrato de seguro residencial, suspendeu as cobranças de seguro sobre benefício previdenciário e condenou o banco a indenizar em dobro os valores descontados indevidamente, além de fixar danos morais em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro residencial ante a ausência de comprovação de sua existência; e (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não comprova a existência do contrato de seguro, ensejando a aplicação da inversão do ônus da prova conforme a Súmula 26 do TJPI, em benefício do consumidor. O magistrado deve considerar o grau de culpa, as condições econômicas e sociais das partes e o impacto da conduta ilícita ao fixar danos morais. A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a realidade das partes e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco requerido desprovido, e recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros de mora conforme a legislação vigente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato de seguro enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A majoração de danos morais deve observar o equilíbrio entre compensação da vítima e a prevenção de enriquecimento sem causa, conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII, art. 14; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 26, TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; ADI 5.867, STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802172-92.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802172-92.2022.8.18.0078

APELANTE: FLORENCA DE SOUSA S OLIVEIRA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., FLORENCA DE SOUSA S OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que decretou a nulidade do contrato de seguro residencial, suspendeu as cobranças de seguro sobre benefício previdenciário e condenou o banco a indenizar em dobro os valores descontados indevidamente, além de fixar danos morais em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro residencial ante a ausência de comprovação de sua existência; e (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco apelante não comprova a existência do contrato de seguro, ensejando a aplicação da inversão do ônus da prova conforme a Súmula 26 do TJPI, em benefício do consumidor.

O magistrado deve considerar o grau de culpa, as condições econômicas e sociais das partes e o impacto da conduta ilícita ao fixar danos morais.

A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a realidade das partes e as peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco requerido desprovido, e recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros de mora conforme a legislação vigente.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação de contrato de seguro enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

A majoração de danos morais deve observar o equilíbrio entre compensação da vítima e a prevenção de enriquecimento sem causa, conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII, art. 14; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 26, TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; ADI 5.867, STF.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (tres mil reais), com os devidos acrescimos legais, a titulo de indenizacao por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao desta sentenca (Sumula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratacao fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Codigo Civil vigente, e ao entendimento da Sumula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema n 1.059 do STJ, bem como a rejeicao total do recurso, majoro os honorarios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e FLORENÇA DE SOUSA S OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0802172-92.2022.8.18.0078, ora apelada/apelante.

Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas apenas pela parte requerida.

É o relatório.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro de vida e previdenciário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que a parte requerida não juntou qualquer documento comprovante da realização de contrato seguro.

Cabe a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula nº 26 do TJPI:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802172-92.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FLORENCA DE SOUSA S OLIVEIRA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

10/03/2025