Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0767799-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0767799-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Antônio Ribeiro de Sousa contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0767799-07.2024.8.18.0000, movida em face do Banco Pan S.A., a qual conheceu e negou provimento ao recurso.

O agravante sustenta, em suas razões recursais, que o ato ilícito praticado pelo agravado demanda a proteção estatal ao consumidor hipossuficiente, com o reconhecimento da abusividade e ilicitude do ato, bem como o consequente dever de indenizar.

Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada, a fim de suspender os descontos no valor de R$ 121,09 (cento e vinte e um reais e nove centavos) incidentes sobre o benefício de aposentadoria (contracheque) da parte autora.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.

Com efeito, verifica-se que foi interposto da decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte autora, ora agravante.

Sucede que o art. 1.021 do Código do Processo Civil dispõe expressamente e inequivocamente que:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Portanto, o recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, não o agravo de instrumento.

Ressalto que há erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767799-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767799-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/12/2024