
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0767799-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Antônio Ribeiro de Sousa contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0767799-07.2024.8.18.0000, movida em face do Banco Pan S.A., a qual conheceu e negou provimento ao recurso.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, que o ato ilícito praticado pelo agravado demanda a proteção estatal ao consumidor hipossuficiente, com o reconhecimento da abusividade e ilicitude do ato, bem como o consequente dever de indenizar.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada, a fim de suspender os descontos no valor de R$ 121,09 (cento e vinte e um reais e nove centavos) incidentes sobre o benefício de aposentadoria (contracheque) da parte autora.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação Jurídica
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Com efeito, verifica-se que foi interposto da decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte autora, ora agravante.
Sucede que o art. 1.021 do Código do Processo Civil dispõe expressamente e inequivocamente que:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Portanto, o recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, não o agravo de instrumento.
Ressalto que há erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0767799-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/12/2024