TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000907-79.2015.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: FRANCISCO GEOVANI BRANDAO, FRANCISCO GEOVANI BRANDAO - ME, ANTONIA RITA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ROSEANA MONTEIRO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, REsp nº 1.732.716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/05/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/02/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE o provimento para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta em face de FRANCISCO GEOVANI BRANDÃO ME, FRANCISCO GEOVANI BRANDÃO e ANTÔNIA RITA NASCIMENTO BRANDÃO, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V do CPC.
O apelante afirma que não há que se falar em prescrição no caso, uma vez que não houve negligência de sua parte para o cumprimento de das diligências determinadas pelo Juízo, razão pela qual não pode ser penalizado “em face da não localização do Devedor ou a ocultação ou inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor.” (ID 18589829)
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vindicada.
Prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação das partes. (ID 18589835)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
II - VOTO
II.1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, verifico que o presente recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II.2 - MÉRITO
A controvérsia posta a julgamento cinge em verificar se a demanda executiva do banco apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição intercorrente.
O cerne da controvérsia reside em determinar se a extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente foi adequada ao caso concreto.
A prescrição intercorrente decorre da conjugação de dois elementos indispensáveis: o transcurso do prazo prescricional previsto para o direito material em discussão e a inércia do exequente no curso da execução, na forma do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, combinado com o art. 924, inciso V.
Nos termos do art. 206 do Código Civil, para o presente caso envolvendo dívidas bancárias oriundas de contratos de abertura de crédito, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. Esse prazo inicia sua contagem a partir do término da suspensão do processo por inatividade em localizar bens penhoráveis.
Nesse sentido, é de rigor destacar o enunciado da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal, bem como o atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito, haja vista que o processo não pode ficar suspenso indefinidamente aguardando a localização de bens passíveis de penhora, devendo ser observado, para tanto, o limite prescricional do direito material correspondente.
Em julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão foi publicado em 22/08/2018, foram fixadas quatro teses acerca da consumação da prescrição intercorrente:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, IAC no REsp. nº 1.604.412/SC, Segunda Sessão, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Ademais, a Corte Superior Tribunal tem entendido que: "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
No caso dos autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em 2015, oportunidade em que o Juízo competente determinou a citação dos executados/apelados.
Regularmente citados, os réus não efetivaram o pagamento e nem apresentaram embargos e, por essa razão, o mandado monitório foi convertido em mandado executivo. (ID 18589587, pág. 117)
Após, seguiram-se várias tentativas de localização de bens dos devedores e penhora pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas elas infrutíferas, como fazem prova os documentos acostados ao ID 18589587, págs. 144/145/154/158/182/183/189, ID 18589598, ID 18589606, ID 18589731 atestando a ausência de bens penhoráveis.
Frustradas as constrições, o Juízo competente proferiu decisão nos termos a seguir:
(...)
Ato contínuo, para fins de marco temporal do prazo prescricional, nos moldes da decisão proferida no primeiro Incidente de Assunção de Competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do REsp n.º 1.604.412;
Determino a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré no dia 24/11/2017 (ID nº 6188068 – pág.151), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens, visto que não foram localizados os bens penhorados, visto que os bens penhorados anteriormente não foram mais localizados.
Determino que o prazo prescricional retorne a fluir desde o dia 24/11/2018, ou seja, 1 (um) ano após a suspensão do prazo prescricional.
Caso não encontrados bens penhoráveis, permaneça o prazo prescricional em aberto até o dia 24/11/2023 devendo a Secretaria deste Juízo intimar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921 § 1º do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que, não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso dos prazos supra.
Diligências necessárias.
Intime-se as partes sobre a presente decisão.
Dito isso, vale esclarecer que, embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia o prazo para contagem da prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. A saber:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Concluiu-se, portanto, que o que se exige para evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, ora apelante, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, motivo pelo qual as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais necessários ao prolongamento da execução e, principalmente, não são capazes de interromper ou suspender a execução.
Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado na sentença.
Assim, o fundamento adotado pelo magistrado de 1° grau para extinguir o feito, ante o reconhecimento da prescrição, afigura-se acertado, uma vez que, há quase 10 (dez) anos, sem que tenham sido encontrados bens para satisfazer a dívida executada.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE o provimento para manter a sentença vindicada.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000907-79.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO GEOVANI BRANDAO
Publicação14/02/2025