Acórdão de 2º Grau

Obrigações 0752908-78.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DE DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a alegação de que a cobrança das custas processuais comprometeria seu sustento e de suas famílias. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça não exige a comprovação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. No caso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos nos autos, especialmente considerando o elevado valor da causa e das custas processuais, o que justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752908-78.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752908-78.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GILDETE MARIA LEITE CORTEZ, JOAO DIVINDADE RODRIGUES RABELO, MARIA DO CARMO ALVES DE ARAUJO, MARIA DO DESTERRO SANTOS MARINHO CAVALCANTE, RAIMUNDO FONSECA, VERA LUCIA DE OLIVEIRA MAIA, WASHINGTON LUIZ BRAGA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DE DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a alegação de que a cobrança das custas processuais comprometeria seu sustento e de suas famílias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade da justiça não exige a comprovação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. No caso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos nos autos, especialmente considerando o elevado valor da causa e das custas processuais, o que justifica a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDETE MARIA LEITE CORTEZ E OUTROS, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº 0855259-34.2023.8.18.0140, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

Os agravantes argumentam que não possuem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo dos seus sustentos e de suas famílias, sendo necessária, assim, a concessão da justiça gratuita requerida.

Na decisão de ID nº 16242344, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.

Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.

Os agravantes argumentam que não possuem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo dos seus sustentos e de suas famílias, sendo necessária, assim, a concessão da justiça gratuita requerida.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo dos recorrentes merece prosperar.

Deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e, não se verificando nos autos elementos para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência dos agravantes, não se vislumbrando a existência de incompatibilidade com a gratuidade almejada, notadamente considerando, ainda, o alto valor da causa R$ R$ 564.105,92 (quinhentos e sessenta e quatro mil cento e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondendo ao pagamento de custas no elevado valor de R$ R$ 11.767,89 (onze mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos).

Não se pode perder de vista que a concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende da presença nos autos de elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. Ao contrário, sua não-concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos, o que, repita-se, não se vislumbra na espécie.

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0752908-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigações

Autor

GILDETE MARIA LEITE CORTEZ

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

07/02/2025