TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756599-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUCELENE BATISTA PAZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição de pretensão relacionada a desfalques em conta do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para ações relacionadas ao PASEP já havia transcorrido no momento do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Como assentado pelo STJ, o prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se de precedente que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150.
No presente caso, a autora teve ciência dos desfalques em 08/08/2019, data em que dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente às suas cotas do PASEP. Logo, tendo ajuizado a ação em 26/10/2019, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional.
Nos termos do julgado referência, o prazo prescricional a ser aferido é o fundo de direito, ou seja, o prazo para ajuizamento da pretensão, que deve ser analisado do termo inicial (ciência dos desfalques) para frente.
Não há como interpretar o precedente qualificado de maneira divergente, a fim de aplicar a prescrição de modo parcial e retroativo (do ajuizamento da ação para trás), como entendeu a magistrada de origem.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LUCELENE BATISTA PAZ contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação ordinária nº 0831069-46.2019.8.18.0140, que move em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo a quo saneou o processo e proferiu decisão acerca das seguintes matérias: ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova.
A parte autora requer que este Egrégio Tribunal dê provimento ao agravo, para reformar parcialmente a decisão recorrida, no sentido de afastar a prescrição decretada pelo juízo de origem, visto que, segundo afirma, somente tomou conhecimento dos desfalques existentes, na data de 08/08/2019, ao receber os extratos Pasep do Banco do Brasil.
Embora intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo de origem que se manifestou acerca das seguintes matérias: ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova.
A agravante insurge-se, especificamente, quanto à prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que merece reforma a decisão agravada, porquanto não se vislumbra a ocorrência da prescrição.
Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso, a autora teve ciência dos desfalques em 08/08/2019, data em que dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente às suas COTAS DO PASEP, anterior à Constituição Federal de 1988, conforme documentos ID 17546073.
Logo, tendo ajuizado a ação em 26/10/2019, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional.
Saliente-se que, nos termos do julgado referência, o prazo prescricional a ser aferido é o fundo de direito, ou seja, o prazo para ajuizamento da pretensão, que deve ser analisado do termo inicial (ciência dos desfalques) para frente.
Portanto, reputo que não há como interpretar o precedente qualificado de maneira divergente, a fim de aplicar a prescrição de modo parcial e retroativo (do ajuizamento da ação para trás), como entendeu a magistrada de origem.
III – DECISÃO
DIANTE O EXPOSTO, conheço e do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a incidência da prescrição no presente caso, ficando mantida a decisão agravada em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0756599-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA LUCELENE BATISTA PAZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/02/2025