TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804260-55.2019.8.18.0031
APELANTE: MARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
A autora interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com a finalidade de reformar a decisão para majorar o valor da indenização e contestar a compensação de valores determinada pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside em: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de sua majoração; e (ii) a legalidade da compensação de valores determinada, considerando a comprovação de disponibilização dos valores pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Compulsando os autos, constata-se que o valor indenizatório foi fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia superior ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) contemporaneamente fixado por esta Terceira Câmara Especializada Cível para casos similares. Registre-se, por oportuno, que apesar de tal discrepância, o valor não poderá ser objeto de minoração, notadamente em face da ausência de insurgência da casa bancária.
Tendo em vista que a instituição financeira demandada comprovou a disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da parte autora, a compensação determinada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, sob pena de configurar indevido enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; é descabida a compensação de valores determinada pelo juízo de origem. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença, com a consequente majoração da indenização e o afastamento da compensação.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a autora ver parcialmente reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para tanto, alegou, em síntese, que: o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; é descabida a compensação de valores determinada pelo juízo de origem.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte recorrente não merece prosperar.
Compulsando os autos, constata-se que o valor indenizatório foi fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia superior ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) contemporaneamente fixado por esta Terceira Câmara Especializada Cível para casos similares. Registre-se, por oportuno, que apesar de tal discrepância, o valor não poderá ser objeto de minoração, notadamente em face da ausência de insurgência da casa bancária.
Ademais, tendo em vista que a instituição financeira demandada comprovou a disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da parte autora, a compensação determinada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, sob pena de configurar indevido enriquecimento sem causa.
Assim, inexiste razão jurídica que a autorize o provimento recursal, restando impositiva a manutenção da sentença.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804260-55.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/02/2025