Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759493-49.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA VEDADA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime, com base na Lei nº 14.843/2024, sem fundamentação em elementos concretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, prevista na Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente e de forma não fundamentada. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º do CP. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF exige fundamentação concreta para determinação do exame criminológico, nos termos das Súmulas 439/STJ e Vinculante 26/STF. 5. No caso concreto, a decisão de primeira instância carece de fundamentação em elementos objetivos que justifiquem a necessidade do exame. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a exigência do exame criminológico, ressalvando-se a necessidade de apresentação do Atestado de Comportamento Carcerário atualizado. Tese de julgamento: “É inconstitucional e ilegal a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024, configurando novatio legis in pejus. A determinação do exame criminológico exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos.” CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759493-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759493-49.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA VEDADA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime, com base na Lei nº 14.843/2024, sem fundamentação em elementos concretos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, prevista na Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente e de forma não fundamentada.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º do CP.

4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF exige fundamentação concreta para determinação do exame criminológico, nos termos das Súmulas 439/STJ e Vinculante 26/STF.

5. No caso concreto, a decisão de primeira instância carece de fundamentação em elementos objetivos que justifiquem a necessidade do exame.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para afastar a exigência do exame criminológico, ressalvando-se a necessidade de apresentação do Atestado de Comportamento Carcerário atualizado.

Tese de julgamento: “É inconstitucional e ilegal a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024, configurando novatio legis in pejus. A determinação do exame criminológico exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos.”

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo em execução penal interposto por MARCOS SIQUEIRA CELESTINO contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando-o à realização de exame criminológico, conforme previsto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024.

O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Defende que a realização do exame criminológico, ainda que admitida antes da referida alteração legislativa, depende de decisão fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso concreto.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a progressão de regime não esteja condicionado, obrigatoriamente, à realização do exame criminológico, contudo, com a ressalva de que depende da apresentação do Atestado de Comportamento Carcerário, atualizado, do apenado.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a exigência do exame criminológico para progressão de regime foi introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 112 da LEP, determinando sua realização de forma obrigatória. No entanto, tal disposição legal entrou em vigor em 11 de abril de 2024, e sua aplicação retroativa encontra obstáculo no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que veda a retroatividade de lei penal mais gravosa, bem como no art. 2º do Código Penal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a nova exigência legal configura novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. Veja-se:

“A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.” (RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).

Ademais, mesmo sob a égide da legislação anterior, a realização do exame criminológico não era obrigatória e dependia de decisão fundamentada em elementos concretos que indicassem sua necessidade.

Tal entendimento está consolidado nas Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF, que preconizam a imprescindibilidade de fundamentação concreta para a determinação do exame.

No caso dos autos, o juízo de primeira instância limitou-se a determinar a realização do exame criminológico com base na nova exigência legal, sem apresentar elementos concretos que justificassem sua necessidade.

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo para afastar a exigência do exame criminológico, contudo, com a ressalva de que depende da apresentação do Atestado de Comportamento Carcerário, atualizado, do apenado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

 

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana  Filho

Relator

 

 


 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0759493-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

WILBERSON VIEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025