Decisão Terminativa de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0768236-48.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0768236-48.2024.8.18.0000

Impetrante: SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.

Advogado: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI n. 3446)

Impetrado: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. contra decisão proferida pelo EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos de Ação Cominatória pelo Procedimento Comum n. 0861325-93.2024.8.18.0140.

O ato impugnado consiste em despacho proferido pelo magistrado de primeiro grau, que, por cautela e em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação de decisão surpresa, determinou a notificação da parte requerida para prestar informações no prazo de cinco dias, afirmando que, ao término desse período, com ou sem manifestação, apreciaria o pedido liminar.

Na origem, a impetrante relata ter celebrado contratos com diversos órgãos da administração direta e indireta do Município de Teresina, envolvendo serviços de terceirização de mão de obra, como limpeza, mensageria e asseio. Os valores contratados foram devidamente liquidados após a execução dos serviços, mas permanecem sem o necessário empenho, em descumprimento ao disposto na Lei nº 4.320/64.

A impetrante destaca que a situação se agrava com o encerramento iminente do exercício fiscal de 2024. Conforme alegado, o sistema de gestão financeira será bloqueado em 30/12/2024, inviabilizando a realização de novos empenhos. Ademais, o futuro gestor municipal já teria declarado que somente honrará dívidas empenhadas até essa data, orientando os credores a buscarem o regime de precatórios para créditos não empenhados. Tal medida, segundo a impetrante, resultará em atraso significativo no recebimento dos valores.

Sustenta que os valores não empenhados ultrapassam R$ 11.075.752,45 (onze milhões, setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme discriminado em contratos firmados com diferentes órgãos municipais. Afirma que a ausência de empenho compromete diretamente o fluxo de caixa da empresa, colocando em risco a manutenção de postos de trabalho e o cumprimento de suas obrigações tributárias.

Em suas razões, a impetrante sustenta que a medida adotada pelo juízo inviabiliza uma decisão útil antes do perecimento do direito, considerando o prazo processual de 10 dias para leitura e juntada de informações pela Fazenda, somado ao prazo de 05 dias para resposta.

Aduz a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na obrigatoriedade de empenho prévio, nos termos da Lei nº 4.320/64, e na vinculação orçamentária para a execução dos contratos administrativos. Alega, ainda, que a utilização do regime de precatórios para créditos que deveriam ser empenhados no exercício vigente é juridicamente inviável. Por fim, aponta grave lesão à empresa, com impacto direto sobre seus colaboradores e credores, em decorrência do inadimplemento do Município de Teresina.

Diante do exposto, requer que “seja concedida antecipação da tutela de urgência (LIMINAR), para reconhecer a anulação do ato judicial viciado praticado, e, ato contínuo para determinar aos Município de Teresina e seus órgãos da Administração Direta e Indireta que, no âmbito de suas respectivas competências, procedam com o imediato registro, no sistema correspondente, do empenho dos valores referidos na tabela anexa, todos referentes a serviços executados neste exercício, antes do encerramento do prazo previsto no Decreto nº 27.216, de 8 de Novembro de 2024 (30 de dezembro de 2024), sob pena de multa diária em caso de descumprimento; concedida a medida, seja a mesma cumprida de imediato¸ por Oficial de Justiça, com observação no Mandado quanto à urgência para o cumprimento; seja julgada PROCEDENTE a Ação Mandamental ora impetrada, pelas razões e provas documentais acostadas aos autos, e mais por todos os demais procedimentos que se fizerem necessários no decorrer da lide para clarear a verdade dos fatos, concedendo-se a segurança pleiteada”.

É o relatório.

Decido.

DO DIREITO

Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: 

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

No caso em comento, o ato coator apontado trata-se de despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Cominatória pelo Procedimento Comum n. 0861325-93.2024.8.18.0140. Vale transcrever o trecho da decisão proferida na ocasião, atacada pelo presente mandamus, e a qual restou assim prolatada (Id. 22078297 - págs 783):

“DESPACHO 

Vistos etc. 

Dispõe o art. 7º do código de Processo Civil: 

" Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório." (grifei). 

Neste contexto, por cautela e em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação de decisão surpresa, determino que seja notificada a parte requerida para prestar informações em 05 (cinco) dias. 

Após esse prazo, com ou sem informações, apreciarei o pedido liminar. 

Cumpra-se. 

TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2024. 

Bel. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca”.

Na sua argumentação, o Impetrante sustenta que essa medida inviabiliza uma decisão útil a tempo, considerando os prazos processuais e o iminente encerramento do exercício fiscal de 2024, que bloqueará o sistema de gestão financeira em 30/12/2024, impedindo novos empenhos. 

Sustenta que valores superiores a R$ 11.075.752,45 devidos por contratos com o Município permanecem sem empenho, violando a Lei nº 4.320/64, comprometendo seu fluxo de caixa e colocando em risco empregos e obrigações tributárias. Assim, pleiteia liminar para determinar o imediato empenho dos valores e a procedência do pedido para assegurar o direito líquido e certo.

Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.

Não se comprovou teratologia na decisão impugnada. Nesse sentido, é oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ilustrativo que se transcreve:

“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”

Vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus não tem qualquer indício de teratologia. Embora seja legítimo o interesse da impetrante em ver seu pedido liminar apreciado com celeridade, em conformidade com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. LXXVIII da Constituição da República), a intimação da parte contrária para responder no prazo exíguo de 05 (cinco) dias não configura, por si só, abuso de poder ou ilegalidade passível de ser corrigida por meio de writ mandamental.

Ainda, a jurisprudência admite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo, diante da complexidade da controvérsia e de estarem em embate questões sensíveis à sociedade. Vejam-se, a esse respeito, mutatis mutandi, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL.

1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 

2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 

3. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no MS n. 27.283/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe 4/6/2021).


AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE MINISTRO DO TRIBUNAL EM DECIDIR REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. Embora se considere compreensível e legítima a cobrança da parte pelo exame dos seus requerimentos em tempo razoável, sobretudo tendo em mente o disposto no inc. LXXXVIII do art. 5º da Constituição da Republica, a mera demora na prolação de decisão não configura afronta a direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST - MSCiv-1000465-64.2023.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/12/2023).

Ademais, é pacífica a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que adia a análise de pedido liminar, quando essa decisão possui cunho decisório e a urgência do caso o justifica:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTARSE APÓS A CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3 . O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano . (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. 

(REsp n. 814.100/MA, 1ª Turma, j, 17.02.2009, p. DJe 02.03.2009, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AÇÃO ANULATÓRIA – ISS – Autos de infração lavrados devido ao recolhimento a menor de ISS, na condição de responsável tributária por substituição, sobre a tomada de serviços de construção civil - Insurgência da empresa autora contra a decisão que posterga a análise de pedido de tutela provisória de urgência – Cabimento - Tal decisão pode causar grave lesão à parte, razão pela qual se equipara ao indeferimento tácito da pretensão desta e desafia a interposição do presente recurso - Requisitos legais do art. 300 do CPC/2015 efetivamente presentes – Suspensão da exigibilidade que deve ocorrer nos termos do art. 151, V, CTN - Alteração da r. decisão de primeiro grau que se impõe – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21448254220198260000 SP 2144825-42.2019.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 10/10/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019)


Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado nº 70 da I Jornada de Direito Processual Civil, que dispõe:


Enunciado nº 70 da I Jornada de Direito Processual Civil:

É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência. (https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1105) 


De logo, verifica-se que o despacho proferido pelo magistrado é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):


Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.

Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 19 de dezembro de 2024

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0768236-48.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768236-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Publicação

19/12/2024