Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0831745-86.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFANTIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA SOBRE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela FUNPREV contra sentença que reconheceu o direito de menor sob guarda à pensão por morte, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 227 da CF/1988, afastando restrição prevista na Lei nº 9.528/1997. 2. Decisão de primeiro grau acolheu o pedido, com base na dependência econômica comprovada e no termo de guarda definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a compatibilidade entre a exclusão do menor sob guarda como dependente pela Lei nº 9.528/1997 e a proteção conferida pelo artigo 33, § 3º, do ECA, à luz da interpretação conferida pelo STJ no Tema 732. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 33, § 3º, do ECA, assegura ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários, fundamentado no princípio da proteção integral e na prioridade absoluta prevista no artigo 227 da CF/1988. 5. A Lei nº 9.528/1997 não pode prevalecer sobre a norma protetiva específica do ECA, conforme entendimento consolidado no Tema 732 do STJ, que reconhece o direito do menor sob guarda à pensão por morte. 6. No caso concreto, a dependência econômica foi devidamente comprovada, e a natureza alimentar do benefício reforça a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O menor sob guarda possui direito à pensão por morte, nos termos do artigo 33, § 3º, do ECA, prevalecendo sobre restrições introduzidas pela legislação previdenciária, em conformidade com o princípio da proteção integral e prioridade absoluta do artigo 227 da CF/1988." CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831745-86.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831745-86.2022.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: M. J. G. V., ANDERKELLY VIEIRA DA SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO LEAO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFANTIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA SOBRE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela FUNPREV contra sentença que reconheceu o direito de menor sob guarda à pensão por morte, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 227 da CF/1988, afastando restrição prevista na Lei nº 9.528/1997.

2. Decisão de primeiro grau acolheu o pedido, com base na dependência econômica comprovada e no termo de guarda definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia envolve a compatibilidade entre a exclusão do menor sob guarda como dependente pela Lei nº 9.528/1997 e a proteção conferida pelo artigo 33, § 3º, do ECA, à luz da interpretação conferida pelo STJ no Tema 732.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 33, § 3º, do ECA, assegura ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários, fundamentado no princípio da proteção integral e na prioridade absoluta prevista no artigo 227 da CF/1988.

5. A Lei nº 9.528/1997 não pode prevalecer sobre a norma protetiva específica do ECA, conforme entendimento consolidado no Tema 732 do STJ, que reconhece o direito do menor sob guarda à pensão por morte.

6. No caso concreto, a dependência econômica foi devidamente comprovada, e a natureza alimentar do benefício reforça a manutenção da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "O menor sob guarda possui direito à pensão por morte, nos termos do artigo 33, § 3º, do ECA, prevalecendo sobre restrições introduzidas pela legislação previdenciária, em conformidade com o princípio da proteção integral e prioridade absoluta do artigo 227 da CF/1988."

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra sentença proferida pelo juízo da X Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à menor Maria Jéssica Gomes Vieira, representada por sua genitora, Anderkelly Vieira da Silva Gomes.

Na origem, a autora alegou que sua avó guardiã, Nadí Nazaré Gomes Costa, era sua mantenedora exclusiva até o falecimento em 17/03/2021. Pleiteou o reconhecimento de sua condição de dependente para fins previdenciários, amparando-se no artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente previdenciário.

O juízo de primeiro grau acolheu a tese da autora, fundamentando-se na interpretação protetiva do ECA e no precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 732, que reconhece o direito do menor sob guarda ao benefício de pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica.

Inconformada, a FUNPREV interpôs apelação argumentando que a legislação aplicável à data do óbito, nos termos do princípio tempus regit actum, é a Emenda Constitucional nº 103/2019, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. Sustentou ainda que o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, também não contempla o menor sob guarda como dependente.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida analisou com precisão os fatos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Inicialmente, cumpre observar que a questão controvertida reside na possibilidade de reconhecimento do direito do menor sob guarda à pensão por morte de seu guardião, diante do aparente conflito entre a legislação previdenciária e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O artigo 33, § 3º do ECA é claro ao conferir ao menor sob guarda a condição de dependente, para todos os fins, inclusive previdenciários. Este dispositivo encontra fundamento constitucional no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura às crianças e aos adolescentes a proteção integral e a prioridade absoluta em todos os âmbitos do direito.

Embora a Lei nº 9.528/1997 tenha excluído o menor sob guarda do rol de dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 732, fixou tese que prevalece sobre a restrição legal, reconhecendo o direito do menor sob guarda à pensão por morte, com base na natureza protetiva e específica do ECA.

No caso concreto, restou devidamente comprovada a dependência econômica da menor Maria Jéssica Gomes Vieira em relação à falecida guardiã Nadí Nazaré Gomes Costa, com fundamento nos documentos anexados aos autos, especialmente o termo de guarda definitiva.

Por fim, considerando o caráter alimentar do benefício de pensão por morte e a condição de menor impúbere da autora, é imperativo assegurar a manutenção do direito reconhecido na instância de origem, em conformidade com o princípio da proteção integral.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto por negar provimento à apelação interposta pela FUNPREV, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0831745-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA JESSICA GOMES VIEIRA

Publicação

09/02/2025