TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801307-60.2024.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO VIANA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. USO DE ARMA BRANCA DEVIDAMENTE COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa visando à desclassificação do delito de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal) para furto, à exclusão da majorante de uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à redução da pena de multa e à fixação de regime inicial menos gravoso para cumprimento da pena privativa de liberdade.
2.Há quatro questões em discussão:
(i) determinar se o delito de roubo impróprio pode ser desclassificado para furto, considerando as circunstâncias do caso; (ii) verificar se estão presentes elementos suficientes para a manutenção da majorante do uso de arma branca;(iii) avaliar se é cabível a redução da pena de multa fixada na sentença;(iv) decidir se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para um menos gravoso.
3.A desclassificação do delito de roubo impróprio para furto é inviável, pois restou demonstrada grave ameaça exercida pelo apelante contra a vítima, utilizando-se de faca para assegurar a detenção do bem subtraído, conforme previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. A grave ameaça encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas, bem como pelo auto de apreensão da arma branca.
4.A manutenção da majorante do uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) é adequada, considerando que as provas nos autos, incluindo o auto de exibição e apreensão da faca, demonstram que o apelante utilizou tal instrumento como meio de grave ameaça durante a execução do crime. O depoimento seguro da vítima reforça a idoneidade da causa de aumento.
5.Quanto à pena de multa, é necessária sua redução para 13 (treze) dias-multa, proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A fixação original de 91 (noventa e um) dias-multa revela-se desproporcional, justificando o ajuste.
6.O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado pelo juízo de origem, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não houve consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou condenação anterior na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "b"; 59; 157, §§ 1º e 2º, VII; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 771598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.415.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 1/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO VIANA DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior /PI.
Em sentença (id.21247975), o apelante foi condenado no crime previsto no art.157, §§1º e 2º, VII, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto. Por fim, concedido o direito do acusado recorrer em liberdade.
Consta na denúncia:
“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 06/03/2024, pela manhã, por volta de 07hs00min, no bairro de Fátima, Campo Maior/PI, FRANCISCO VIANA DA SILVA, livre e consciente, mediante violência, com emprego de arma branca, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, subtraiu a quantia de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) de propriedade de Milena Mayani Paz Sousa. Apurou-se que, na data dos fatos, a vítima havia saído de casa para deixar sua filha na escola, momento em que, ao retornar, percebeu que o portão de sua residência estava aberto, ato contínuo, a vítima deparou-se com o investigado, de posse de uma faca, saindo de sua casa, levando consigo a quantia de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais), diante disso, o investigado, para assegurar-lhe a detenção do valor que havia subtraído, apontou a faca para a vítima, após, encostou o objeto nela, a fim de que esta não reagisse, então, o investigado empreendeu fuga do local, em seguida, a vítima comunicou os fatos à polícia militar, que, após diligências, conseguiram prender o indiciado em flagrante nas proximidades do local e de posse do valor subtraído.”
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.17393010) que : a. Que seja desclassificado o crime de roubo do art. 157 do CP para o crime de furto do art. 155 do CP, diante da incoerência das elementares “grave ameaça ou violência à pessoa. b. SUBSIDIARIMANETE, em caso desacatamento da tese de desclassificação de roubo para furto, requer-se a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de roubo qualificado para roubo simples, ante a comprovação de que não houve o uso de arma branca na prática do delito. b.1. Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao Réu, uma vez que o Apelante é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública. b.2. Seja fixado o regime inicial aberto. b.3. Substituição de pena privativa de liberdade por pena privativa de direito, e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena. ”
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id.21247991).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos (id.21844479).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO
A defesa pleiteia pela desclassificação do delito de roubo impróprio para o delito de furto, tendo em vista a ausência das elementares “mediante grave ameaça ou violência a pessoa”.
Não merecem prosperar os pedidos pleiteados pela defesa.
O Roubo Impróprio ocorre quando o autor do crime emprega Violência ou Grave Ameaça logo após a subtração , a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem, como dispõe o parágrafo 1º do art. 157:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
A defesa do acusado pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando, ainda, que “o Acusado encontrava-se a uma distância de um metro de distância e que supostamente teria apenas levantando a faca para intimidá-la, mas que logo em seguida ao ato teria fugido do local.
Analisando as provas constantes nos autos, a grave ameaça sofrida pela vítima a fim de assegurar a detenção do bem encontra-se devidamente comprovada, diante do Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão n.º 3108/2024, Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº.2606/2024, corroborado com as declarações coesas e harmônicas das testemunhas e da vítima, em juízo, ao apontarem convictamente o apelante como autor da conduta delituosa praticada ao subtrair valores da residência da vítima, seguido de grave ameaça.
Conforme o depoimento prestado em juízo pela vítima Milena Mayani Paz Sousa, restou comprovado que no retorno para sua casa o apelante encontrava-se dentro de sua casa com dinheiro que ela tinha deixado dentro de sua bolsa em uma mão e com uma faca na outra mão, foi quando o apelante lhe mostrou a faca como forma de intimidá e em seguida saiu correndo.
A testemunha de acusação João Bosco F. Chaves disse que estava de serviço quando soube que populares estavam correndo atrás de alguém que teria roubado um dinheiro de dentro de uma residência. A polícia cercou o acusado e encontrou com ele o dinheiro subtraído e uma faca. O depoente disse que estava presente quando a vítima fez o reconhecimento do acusado na delegacia.
A testemunha Ithalo de Oliveira Alves disse que recebeu via COPOM a informação de que um indivíduo havia invadido uma residência, tinha roubado trezentos e sessenta reais e ameaçado a vítima com uma faca. O depoente disse que foi feito um cerco para capturar o acusado e que depois levaram ele para a delegacia. O acusado estava com a faca e o dinheiro estava no bolso.
Ora, ficou comprovado que a conduta do apelante encontra-se perfeitamente adequada ao dispositivo do art. 157, § 1º, do Código Penal.
Portanto, rejeito a tese da defesa.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE USO DE ARMA BRANCA
Em suas razões, a defesa alegou ainda que o apelante afirma não ter ameaçado a vítima ou sequer feito o uso de arma, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração da majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
No caso dos autos, é importante ressaltar que apesar do apelante em juízo, ter afirmado que não usou nenhuma faca, pois não estava com nenhuma faca, compulsando-se os autos ao id.21247877, fls.13 consta o auto de exibição e apreensão n.º 3108/2024 da faca encontrada em seu poder, além das demais provas constantes nos autos, tais como o Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão n.º 3108/2024, Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº.2606/2024, corroborado com as declarações coesas e harmônicas das testemunhas e da vítima, em juízo, ao apontarem convictamente o apelante como autor da conduta delituosa praticada ao subtrair valores da residência da vítima, seguido de grave ameaça com a utilização de arma branca .
Ora, além da apreensão da arma branca em poder do acusado, a vítima descreveu o fato com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de faca, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento na dosimetria do apelante .
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)
Portanto, mantenho a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (artigo 157,§ 2º, VII do Código Penal).
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Extrai-se da sentença que o juízo sentenciante estabeleceu a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sabe-se que a fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Por outro lado, quando da sua aplicação, deve guardar proporcionalidade e simetria com a pena privativa de liberdade aplicada. Vejamos:
“A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ao aplicar o mesmo critério de dosimetria que o magistrado adotou na pena privativa de liberdade, no caso sob exame, chega-se a uma pena de multa de 13 (treze) dias-multa.
Dessa forma, ajustando-se proporcionalmente ao patamar de exasperação aplicado na pena privativa de liberdade, mostra-se adequada a redução da pena de multa, ficando estipulada em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO
O Apelante requer, também, a reforma da sentença, alegando que o juiz sentenciante agravou o regime inicial por entender que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis e por ter o apelante uma condenação.
Nesse ponto, o pedido encontra-se confuso, pois o juiz sentenciante não considerou nenhuma circunstância judicial desfavorável e muito menos considerou condenação anterior na dosimetria de pena do apelante.
Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
No caso dos autos, por ter sido condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime inicial adequado é o semiaberto.
Portanto, em conformidade ao art. 33 , § 2º , b, do Código Penal, mantém-se o regime semiaberto ao apelante .
IV- DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e mantenho incólume os demais termos da sentença.
Teresina, 10/02/2025
0801307-60.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO VIANA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025