TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0013300-97.2015.8.18.0140
AGRAVANTE: JOSE SILVA DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: DEBORAH DE BRITTO FREIRE ARAUJO CUNHA, CELSO MARTINS CUNHA NETO, ADILSON FROTA CORDEIRO
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a regularidade do preparo recursal complementado pela parte apelante e determinou o prosseguimento do feito. O agravante sustenta que a parte apelante, ao manifestar-se pela desnecessidade da complementação antes de efetuar o pagamento, teria consumado seu direito de complementação, acarretando a deserção do recurso de apelação. A questão em discussão consiste em determinar se a petição apresentada pela parte apelante, antes da complementação do preparo recursal, configura preclusão consumativa e, consequentemente, implica a deserção do recurso. A preclusão consumativa ocorre quando um ato processual já foi praticado, exaurindo a possibilidade de sua repetição ou modificação. No caso concreto, a manifestação da parte apelante pela desnecessidade da complementação do preparo não configura a prática de ato processual definitivo, mas mero pleito pendente de análise pelo juízo. O cumprimento da determinação judicial para complementação do preparo recursal ocorreu dentro do prazo assinalado, afastando a alegação de deserção. A jurisprudência consolidada entende que a deserção somente pode ser reconhecida caso a parte não realize a complementação do preparo no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A manifestação da parte recorrente sobre a desnecessidade de complementação do preparo recursal, antes de decisão judicial definitiva sobre a matéria, não caracteriza preclusão consumativa. O cumprimento tempestivo da determinação judicial para complementação do preparo afasta a incidência da deserção.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013300-97.2015.8.18.0140 Trata-se de agravo interno interposto por José Silva de Farias no bojo da apelação cível protocolizada por Celso Martins Cunha Neto e Deborah de Brito Freire Araújo Cunha contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico por simulação cc consignação em pagamento e pedido liminar de manutenção de posse, ajuizada pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, declarando nulo o negócio jurídico de compra e venda e o contrato de aluguel firmado entre o autor e os requeridos. Além disso, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para manter o autor na posse do imóvel e determinar que este pague integralmente a dívida decorrente do empréstimo. (ID da sentença: Num. 2303124 - Pág. 27/31). Inconformada, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada integralmente, pois o negócio jurídico foi realizado de forma legítima e com base na livre vontade das partes. (ID do recurso de apelação: Num. 2303126 - Pág. 3/34). Sem contrarrazões. Após análise dos autos, foi determinada (decisão de ID.7349299) a complementação do preparo recursal pelos apelantes, devendo fazê-lo nos termos previstos no § 2º do art. 1.007 do CPC/15, providência cumprida conforme comprovante de pagamento juntado no ID.7551783. Protocolizada petição pela parte apelada requerendo o recolhimento em dobro do preparo, alegando insuficiência do valor pago pelos recorrentes (ID.7673167). Prolatada decisão (ID.13561251) que determinou a complementação do preparo anteriormente realizado, entendendo que seria necessário o recolhimento de forma dobrada, contra a qual as partes apelantes opuseram embargos de declaração. Proferida decisão em sede de embargos declaratórios (ID.13771114), dando provimento ao recurso para chamar o feito à ordem e “(…) sanar o equívoco apresentado, assim prosseguindo o feito, ou seja, para dispensar a parte apelante do recolhimento determinado no id. 13561251, assim prosseguindo o feito.” Contra a mencionada decisão a parte apelada interpôs o agravo interno ora apreciado, alegando, em suma, que antes da realização da complementação do preparo recursal, na forma simples, os apelantes, ora agravados, apresentaram manifestação de ID.7436735 defendendo a desnecessidade de complementação do preparo recursal. Tal situação, segundo argumenta a parte agravante, acarreta a ocorrência da preclusão consumativa. Pede, em consequência, que seja decretada a deserção do recurso de apelação interposto. Em contrarrazões, a parte agravada defende a ausência de preclusão consumativa e que não há que se falar em deserção do recurso anteriormente manejado. Pede, por conseguinte, que seja desprovido o agravo sob análise. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: DEBORAH DE BRITTO FREIRE ARAUJO CUNHA, CELSO MARTINS CUNHA NETO, ADILSON FROTA CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA - PI14279-A
APELADO: JOSE SILVA DE FARIAS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES - PI12593-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Como anteriormente narrado, cinge-se a controvérsia em decidir se foi consumada no caso dos autos a preclusão em desfavor da parte apelante, uma vez que, após intimada para complementar o preparo e antes de cumprir a diligência determinada, juntou petição argumentando pela desnecessidade de efetuar o pagamento determinado. Com efeito, a preclusão consumativa no Direito Processual Civil ocorre quando um ato processual já foi praticado e, por consequência, não pode ser repetido ou modificado. Esse tipo de preclusão está relacionado à lógica de que um ato processual, uma vez realizado, exaure a possibilidade de sua repetição no processo. Não foi o que ocorreu no caso sob análise. Na verdade, após intimada para complementação do preparo a parte ora agravada juntou petição de ID.7436735 argumentando pela suficiência do importe anteriormente recolhido. Não se trata da prática de ato, mas sim de pleito que ainda estava inclusive pendente de análise pelo magistrado. Não obstante, antes que fosse apreciada a referida petição a parte ora agravada efetuou a complementação do preparo, conforme ID.7551783, cumprindo portanto a determinação judicial no prazo assinalado. Por esta razão, reconheceu-se corretamente a regularidade do preparo efetuado com a consequente retomada da marcha processual, conforme ID.13771114. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que antes de reconhecer a deserção a parte recorrente deve ser intimada para complementar o preparo, como ocorreu no caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c indenização por lucros cessantes. 2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.523.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Desse modo, não restou configurada a deserção alegada pela parte agravante, posto que, após intimada, a parte apelante recolheu o preparo dentro do prazo assinalado, não incidindo sobre o presente feito a preclusão consumativa. Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento do agravo interno interposto, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Teresina, 07/03/2025
0013300-97.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOSE SILVA DE FARIAS
RéuDEBORAH DE BRITTO FREIRE ARAUJO CUNHA
Publicação09/03/2025