TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822537-44.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica nem realizou o pagamento das custas processuais. A parte apelante alega que juntou documentos suficientes para comprovar sua condição econômica, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Há duas questões em discussão: O art. 99, §3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A análise dos autos demonstra que a apelante juntou documentos comprobatórios de sua condição econômica, incluindo extrato de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, evidenciando que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O §2º do art. 99 do CPC determina que, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o magistrado deve intimar a parte para comprovar os pressupostos do benefício, o que não foi observado nos autos. O indeferimento da gratuidade judiciária, aliado à extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, violou o direito da parte apelante ao acesso à justiça, tornando a sentença nula. A jurisprudência do TJ-SP reafirma que, diante de elementos indicativos de hipossuficiência, é cabível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, conforme julgado citado (TJ-SP, AC nº 1001679-62.2020.8.26.0666). Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) somente pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas processuais sem observar o dever do magistrado de intimar a parte para comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º e 3º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1001679-62.2020.8.26.0666, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 16/12/2022, 9ª Câmara de Direito Privado.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se os documentos apresentados pela parte apelante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária; e
(ii) avaliar se a ausência de recolhimento das custas iniciais decorreu do indeferimento indevido da gratuidade judiciária, tornando a extinção do processo sem resolução de mérito inadequada.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822537-44.2023.8.18.0140 Em exame apelação intentada por Maria de Fátima da Silva Azevedo Sales, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Daycoval S/A, ora apelado. A sentença consiste em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a apelante recorre alegando, em síntese, que é pessoas de parcos recursos e que juntou aos autos toda a documentação capaz de comprovar sua hipossuficiência. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, bem como o benefício da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo que a parte apelante não comprovara sua hipossuficiência, tampouco pagar as custas iniciais, extinguiu a ação pela ausência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, da análise dos autos, vê-se que fora juntado o extrato do benefício previdenciário, na qual se percebe aposentadoria por idade. Inclusive, vale ressaltar ainda, acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§2º e 3º, do CPC: Art. 99. [...] § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em sendo assim, após a detida análise dos documentos acostados aos autos, restou clara a incapacidade da parte autora de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual há como lhe ser concedido o benefício pleiteado. Nesse sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, litteris: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Benefício indeferido na fase inicial da demanda e agora reiterado na apelação dos autores. Elementos que, a princípio, acenam para a alegada hipossuficiência em contraposição à situação anterior. BENEFÍCIO DEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Pretensão de desfazimento do negócio jurídico simulado com a participação de autores e corréus. Possibilidade de os participantes, no atual Código Civil, alegarem a simulação um contra o outro. Precedentes. Necessidade de amadurecimento do feito. Julgamento antecipado que resultou em nulidade. Preliminar acolhida. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO - Sentença anulada. Perda de objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10016796220208260666 SP 1001679-62.2020.8.26.0666, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 16/12/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da anulação da sentença.
Teresina, 20/02/2025
0822537-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação21/02/2025