TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-95.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO SANTANA NETO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora ou na comprovação de relação com o titular do comprovante apresentado.
A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente cumpriu a determinação de emenda à inicial de forma suficiente para viabilizar o prosseguimento do feito.
A juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração de residência, comprova o vínculo entre a parte autora e o titular do documento, atendendo à determinação judicial de emenda à inicial.
A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se inadequada, uma vez que a ordem judicial foi devidamente cumprida, conforme jurisprudência do TJPI (Apelação Cível nº 2010.0001.007074-3).
A inexistência de causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) impede o julgamento da ação por esta instância, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, incluindo a análise do pedido de inversão do ônus da prova e demais questões de mérito.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SANTANA NETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. nº 15407137), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter a autor/apelante cumprido o comando de emenda à inicial.
Irresignada com a sentença proferida, a apelante interpôs o presente recurso (Id. nº 15407139). Afirma que o comando de emenda foi tempestivamente atendido. Sustenta que não deve prevalecer a extinção do feito. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja cassada e os autos retornem à instância originária para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id. nº 15407144), o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer, por inexistir interesse público a ensejar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. MÉRITO
o apelante insurge-se contra a sentença de ID nº 15407137, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, consubstanciada na juntada aos autos de comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, sob pena do indeferimento da inicial.
O apelante, com o fim de dar cumprimento ao comando de emenda, colacionou comprovante de endereço em nome de “Valdenir Cirino Filho” acompanhado de “Declaração de Residência”. Tais documentos mostram-se perfeitamente aptos ao atendimento da ordem judicial, pois comprovam o endereço do autor e relação entre as partes, ID nº 15407136.
Por conseguinte, não há razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau, haja vista que a determinação de emenda à inicial fora atendida. Em caso semelhante, eis o julgado deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO JULGADA EXTINTA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DO APELO. REJEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07.003352-8. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS PARTES DESIGNADAS NO DECIUM REQUESTADO. EMENDA DA INICIAL NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ DE 1º GRAU. ATENDIMENTO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] VII- Por conseguinte, faz-se necessário desconstituir a sentença vergastada, extraindo-se dos autos que ocorreu o devido cumprimento, pela Apelante, da determinação de emenda à exordial, atendendo a contento e tempestivamente ao despacho de fls. 211/212. VIII- Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de fls. 225/228, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para que seja feito o devido processamento da ação anulatória, ab initio. IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007074-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011) (Grifou-se).
Assim, impossibilitado o julgamento da ação por esta instância ad quem (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC), impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a análise do pedido de inversão do ônus probatório, instrução processual e exame das questões de mérito, inclusive, atinente à prescrição.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801260-95.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO SANTANA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025