TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-10.2022.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO
APELADO: JOSE VOGADO NETO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra a sentença que condenou o réu nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e pagar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se a parte autora detém o direito a progressão funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que eventual omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano.
4. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor).
5. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.
6. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
______________
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 01920038620148190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 17562267), interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada por JOSÉ VOGADO NETO, ora apelado.
O autor da ação, José Vogado Neto, em sua petição inicial alega que ter adentrado no serviço público municipal em 02/03/1998, no cargo de professor, para cumprimento de jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais. E, desde então, vem cumprindo suas funções zelosa e dedicadamente ao longo dos anos.
Aduz o autor que não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI.
Ressalta que os servidores admitidos antes de 2010 (ano do início da vigência da Lei municipal nº 763) estavam sujeitos às regras de enquadramento da Lei municipal nº 551/1998 e, depois, pela Lei municipal nº 659/2003, de modo que a partir de janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei municipal nº 763/2010, passaram a se submeter a novas regras de desenvolvimento funcional, devendo ser considerado o nível e classe oriundo da legislação anterior, passemos a análise das referidas leis. Acrescenta que, conforme a legislação específica, deveria estar enquadrado na Classe C, Nível VI, recebendo, assim, o adicional correspondente e o adicional de classe, além do acréscimo do incremento do piso nacional, o que não ocorre, bem como que vem sendo tratado como professor 20 horas.
Requer, ao final, a condenação do Município de Curimatá-PI, observada a Progressão salarial e a funcional, bem como o valor do seu vencimento básico, de acordo com a Lei federal nº 11.738/2008 e suas alterações, combinado com o Plano de carreira dos Profissionais da Educação de Curimatá-PI, vigente na data da execução, de modo que seja garantido o pagamento não só do piso nacional do magistério, mas, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional. Requer, ainda, a condenação do requerido no pagamento do valor da diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de julho/2017, até a data da efetiva recomposição salarial do autor, incluindo os reflexos salariais, tais como férias mais o terço constitucional, 13º salários, gratificações de quaisquer natureza (quinquênio, regência, interiorização, incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional, etc, bem como seus respectivos reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e 13º salários) – valor atualizado em R$ 126.047,20 (cento e vinte e seis mil, quarenta e sete reais e vinte centavos). Pugna também pelo benefício da Justiça Gratuita e pela condenação do requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença (ID 17562264) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, observado o piso nacional. Julgou procedente também o pedido de condenação do réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas (de julho de 2017 até a efetivação), assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial, observado o piso nacional e seu reajuste anual que não houver sido pago, condenando, ainda, o requerido, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com a sentença, o Município de Curimatá-PI interpôs Apelação (ID 17562267), pleiteando a reforma da sentença a quo in totum, julgando totalmente improcedentes os pedidos feitos pela parte requerente, ora apelada, bem como a condenação desta em custas e honorários advocatícios. Nesse contexto, aduz que a Lei Municipal n.º 763/2010 inaugurou um novo regime jurídico as mudanças de classes e níveis dos profissionais do magistério municipal, não devendo legislação anterior ser aplicada ao presente caso.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 17562270), requerendo o improvimento do recurso, afastando-se as preliminares arguidas e, por conseguinte, mantendo-se integralmente a sentença objurgada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 18992220) devolveu os autos sem manifestação, por entender que o caso não está inserido no âmbito de proteção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No presente caso, discute-se o direito do servidor público do Município de Curimatá-PI à progressão de carreira.
Reconhecido pelo juízo a quo o direito do apelado, insurge-se o apelante contra sentença proferida, afirmando, para tanto, que se trata de decisão carente de fundamentação fática e legal, pois fere preceitos legais processuais e ausência de comprovação material dos períodos aquisitivos de progressão de cargo do apelado.
- Da Prejudicial de Mérito – Prescrição
Sobre o pedido de reconhecimento de prescrição de fundo de direito, não assiste a razão ao apelante.
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
In casu, deve-se rejeitar a alegação de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do ente púbico em promover a aplicação devida do vencimento do servidor da forma que a pretensão diz respeito a este pagamento os quais entende fazer jus, mês a mês.
Destarte, tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que eventual omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INCLUÍDA NA CATEGORIA DE RECURSO REPETITIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS NA ORDEM DE 11,63%. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Prescrição. In casu, a obrigação de pagar a remuneração é apurada a cada mês, consistindo em obrigação de trato sucessivo da Administração. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, haja vista que este já fora efetivamente reconhecido pela Lei nº 8.880/94. Esta demanda possui como propósito unicamente atingir os efeitos patrimoniais originários deste direito incontroverso. Assim, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo em que a devedora seja a Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesses casos, como as prestações se renovam periodicamente, a omissão estatal persiste ao longo do tempo. Logo, o prazo prescricional recomeça para cada obrigação seguinte (Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça). Nesse passo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes da propositura da ação no prazo superior de 05 anos. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada. Conversão da URV. A questão trazida aos presentes autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.185.070/RS. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a Lei nº 8.880/94 regulou a conversão dos vencimentos, soldos, salários e proventos de cruzeiro real para URV de todos os servidores dos entes da federação, e não somente dos servidores federais. Isso porque o referido diploma legal versa sobre o sistema monetário nacional, de competência exclusiva da União, alcançando, portanto, todos os entes da federação. Com efeito, o critério adequado para conferir o direito de revisão ao servidor público é a data do seu pagamento no período da conversão do URV. Nesse diapasão, mostra-se imprescindível para a apuração de existência de defasagem de rendimentos, e, por conseguinte do percentual de conversão devido, a data do pagamento do servidor. Sendo assim, se o servidor, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, independente de não estar abrangido pelo disposto no art. 168, da CRFB, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. O recurso repetitivo analisado pelo STJ versa sobre outra categoria de servidores, de ente federativo distinto. Logo, eventual correção da conversão efetuada não comprova a adequação da conversão realizada pelo Estado do Rio de Janeiro. Eventual saldo a ser revisado no âmbito dos demais entes é matéria técnica, a ser averiguada por perícia, inclusive sobre a adequação dos preceitos expostos na Lei nº. 8.880/1994. Nesse diapasão, imprescindível a produção de prova pericial contábil para verificação e apuração de eventual incorreção na conversão de URV, tomando-se por base o cargo correspondente ao do autor na data da correção. No caso em tela, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao perito contador, a fim de que fosse apurado se houve perdas salariais na conversão, bem como o valor de eventuais perdas. Com a produção da prova (fls. 328/336), revelou-se a perda salarial na conversão realizada pela Administração em relação ao cargo ocupado pelo autor, na ordem de 11,93%. Como se sabe, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo contador, o que não se verifica na hipótese em tela. Considerando que, ao contrário do afirmado no bojo da petição que inaugura a pretensão recursal, os cálculos apresentados comprovam que o autor teve perdas salariais com a conversão de seu salário para URV, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01920038620148190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). (Grifei).
Dessa forma, não prospera o pedido para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.
– Do mérito propriamente dito
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Curimatá, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº 763/2010 com o consequente pagamento de todas as diferenças.
Sublinhe-se, ab initio, que a análise do dever do apelante implementar correta e integralmente a remuneração devida ao apelado não integra o mérito administrativo, de forma que não subsiste o argumento recursal do apelante de invasão de competência funcional.
A Lei Municipal nº 551, datada de 02 de abril de 1998, dispõe sobre progressão salarial nos seguintes termos:
Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
(...).
Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.
§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas
(...).
Por sua vez, o art. 21 da referida lei estabelece o período de 04 anos para progressão salarial automática, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Vejamos:
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Já a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, manteve os requisitos da Lei anterior (Lei nº 551/98), no entanto, aumentou o tempo de progressão automática para 5 (cinco) anos:
Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
(...).
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Sabe-se que, com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim (gozo de licença não remunerada, cumprimento de pena de advertência ou suspensão ou faltas injustificadas).
Extrai-se, portanto, que aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de 04 anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor).
No caso concreto, o apelado José Vogado Neto ingressou como servidor municipal no dia 02/03/1998, no cargo de professor, para cumprimento de jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Levando-se em consideração o ano em que o apelado tomou posse (1998), percebe-se que ele não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010.
Ocorre que em momento algum ambas as leis vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção, razão pela qual o referido período deve ser computado para fins de progressão horizontal em respeito ao princípio da legalidade, posto que, Administração Pública só pode criar obrigações ou impor vedações aos administrados com base na lei.
Desta forma, o Município deixou de realizar progressão da forma devida, deixando assim de seguir a legislação interna, que no caso era para ocorrer da seguinte forma: 1998 - Nível I; 2002 - Nível II; 2006 - Nível II e III; 2011-Nível IV; 2016-Nível V e; 2021 – Nível VI.
Além disso, a Administração não precisa estar atrelada a lei específica que autorize o reajuste dos professores quando tal previsão já decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).
Nessa perspectiva, ao apelado José Vogado Neto, reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão).
Cabível, em contrapartida, a condenação da municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal e a contagem do tempo de serviço prestado à municipalidade.
Nesse ponto específico, mostra-se bem fundamentada a sentença do magistrado de 1º grau:
"Veja-se que a autora ingressou em março de 1998 no cargo no Nível I, porque é imperiosa a contagem do período aquisitivo desde o ingresso na carreira – sem desconto de estágio probatório ante a inércia do réu em promover as medidas necessárias ao implemento da progressão -, conservando-se o exercício profissional anterior à vigência da nova Lei (que se deu em janeiro de 2010) para a elevação de Nível, logo, seu primeiro quadriênio foi completado em março de 2002, avançando ao Nível II e ao Nível III, em 2006. Ato contínuo, o primeiro quinquênio - visto que a nova lei passou a vigorar antes de alcançado mais um período quadrienal - se completou em março de 2011 (Nível IV), o segundo em 2016 (Nível V) e o terceiro em 2021, quando deveria avançar ao Nível VI e assim sucessivamente, até a efetiva implementação do Nível na Carreira, efetivada a tutela mais adequada à progressão já legalmente automática. Assim, ao contrário do que procedeu a Municipalidade, deveria a autora, em maio de 2021, ser elevada ao Nível VI, alcançado em março daquele ano.
Outrossim, considerando que a Lei Municipal utiliza como referência o Piso Nacional do Magistério, tomando como referência o contracheque de novembro/2017 (salário base em R$ 1.243,03, com gratificação por tempo em R$ 165,00) e dezembro de 2021 (salário base R$ 1.675,09 e gratificação por tempo em R$ 251,26) é possível aferir que o réu paga aquém do devido. Em consulta aos sítios oficiais na internet, observa-se que o piso salarial do magistério no ano de 2017 correspondia a R$ 2.298,80 e em 2021 a R$ 2.886,24, para a jornada de 40 horas, reduzido à metade para a jornada de 20 horas.
Somente com essa informação, é possível concluir que o vencimento da requerente, pelo período vindicado, isto é, de julho de 2017 até a data da efetivação, não corresponde ao devido, uma vez que na sua classe (Classe C, já atingida antes de 2017), o salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20 horas semanais (art. 58, II e IV do Plano de Carreiras), ainda com todos os acréscimos (5%) referentes à quantidade de níveis que avançou (Nível V, já em março de 2016, e Nível VI, desde março de 2021), tomando com base o piso nacional (desde de janeiro de 2010, conforme o Plano de Carreiras).
Evidente, portanto, que o ente requerido descumpriu a legislação municipal no que é pertinente à progressão salarial causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado”.
Dispositivo
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo Município de Curimatá-PI, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários sucumbenciais ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800724-10.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuJOSE VOGADO NETO
Publicação14/02/2025