
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0767570-47.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
AGRAVANTE: VICENTE FERREIRA DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Vicente Ferreira de Araújo Filho, visando à reforma da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI nos autos do processo de execução penal n.º 0700674-34.2017.8.18.0140.
A decisão agravada indeferiu o pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto, sob o fundamento de que o § 7.º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) não poderia ser interpretado literalmente, havendo suposta inconstitucionalidade do dispositivo.
O Agravante cumpre pena de 16 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, relativa a condenações em diversos processos. Após evasão da Colônia Agrícola Major César Oliveira em 06/12/2023 e recaptura no mesmo dia, foi transferido para regime fechado na Penitenciária Carlos José Gomes de Assis. Segundo atestado de pena, o Agravante preencheu o requisito objetivo para progressão de regime em 20/05/2024.
Em suas razões recursais, o Agravante defende a constitucionalidade do § 7.º do art. 112 da LEP, dispositivo incluído pela Lei 13.964/2019 e que teve o veto presidencial derrubado pelo Congresso Nacional em 2021. Alega que a decisão de indeferimento viola normas constitucionais e jurídicas, considerando que a questão já foi amplamente debatida e consolidada pela jurisprudência. Apresenta precedentes dos Tribunais de Justiça de Goiás e Minas Gerais corroborando a aplicabilidade do § 7.º do art. 112 da LEP para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.
Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do direito à progressão de regime para o semiaberto, considerando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
No mérito, o Agravante sustenta que a decisão judicial deve observar os parâmetros de constitucionalidade e a presunção de validade das normas jurídicas, ressaltando que a análise subjetiva da conduta carcerária é plenamente compatível com a redação do § 7.º do art. 112 da LEP.
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que este Agravo de Execução Penal é mera repetição do Agravo de Execução Penal n.º 0764149-49.2024.8.18.0000, interposto anteriormente pelo mesmo agravante, Vicente Ferreira de Araújo Filho. O referido agravo foi apresentado em face da mesma decisão da Vara de Execuções Penais, relacionada à regressão de regime e à exigência de requisitos subjetivos e objetivos para a concessão de benefícios previstos na Lei de Execuções Penais.
O agravo anterior trouxe os mesmos argumentos e fundamentos ora expostos, reiterando pedidos de reforma da decisão impugnada, especialmente quanto à interpretação do art. 112, §7º, da Lei de Execuções Penais, que trata da readmissão do bom comportamento após faltas graves.
Diante da identidade entre os fundamentos e pedidos, resta configurada a reiteração. Nos termos da jurisprudência consolidada, essa duplicidade processual para a mesma controvérsia enseja o não conhecimento do presente recurso e a consequente extinção do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O trâmite de idêntico agravo em execução, com o mesmo objeto e pedido e mesma causa de pedir, configura litispendência e impõe o não conhecimento do recurso, em decisão monocrática, nos termos do art. 206, inciso XXXV, do RITJRS. Art. 337, §§ 1º a 3º do CPC aplicado analogicamente.AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - EP: 50543353920218217000 OUTRA, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 30/04/2021, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2021)
Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Execução Penal, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado, já em análise no bojo do Agravo de Execução Penal nº 0764149-49.2024.8.18.0000, em razão da litispendência, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
Após as intimações de praxe, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0767570-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorVICENTE FERREIRA DE ARAUJO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/12/2024