
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0764165-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: CLEDSON RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CLEDSON RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Proc. n.°0814799-39.2022.8.18.0140), movido em face do ESTADO DO PIAUÍ e do NÚCLEO DE CONCURSOS DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) – UESPI, ora agravados.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito.
Desse modo, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes. 2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJ-PI - AI: 07533427220218180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764165-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorCLEDSON RIBEIRO DOS SANTOS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação19/12/2024