TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803741-77.2019.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANTONIA ELILANDIA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a inexistência de relação contratual, a inexistência de dívida e determinou o cancelamento de descontos realizados em benefício previdenciário, alegando omissão na análise de pedido de compensação de valores e aplicação de juros de mora sobre danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora e quanto à aplicação de juros de mora nos danos morais; (ii) avaliar o caráter protelatório dos embargos de declaração.
Embargos de declaração possuem caráter integrativo e não são meio adequado para revisão ou rediscussão de matéria já analisada, conforme o art. 1.022 do CPC.
A análise do pedido de compensação de valores foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que constatou a ausência de comprovação pela instituição financeira de que o valor supostamente tomado de empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora, afastando a existência de relação contratual válida.
O acórdão também fundamentou a aplicação dos juros de mora nos danos morais com base na Súmula 362 do STJ, que determina que a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, não havendo omissão nesse ponto.
A reiteração de questões já debatidas e decididas caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada no percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza a procedência dos embargos de declaração.
A reiteração de argumentos já decididos caracteriza o caráter protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, majoro a multa, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo Embargante.
Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à compensação do valor repassado. Desta forma, requer que a omissão seja sanada.
Intimada, o Embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
In casu, o banco Embargante alega, novamente, omissão quanto à análise do pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da parte ora Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos:
“In casu, o banco Embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da parte ora Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos:
“Analisando o conjunto probatório, verifico que o contrato nº 803258485 discutido fora acostado aos autos (ID 11267885). Todavia, a instituição financeira requerida não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da requerente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
(...)
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora.”” (ID. 18096901)
Ademais, os presentes embargos questionam novamente uma matéria que já foi discutida no próprio acórdão embargado. Além disso não há que se falar em compensação de valores tendo em vista que existe nos autos, inclusive, manifestação expressa de representante da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (ID. 11267903), manifestação essa que comprova quer não houve recebimento, na conta pessoal da parte autora, de qualquer valor referente ao contrato de empréstimo questionado neste processo. Logo, não há cabimento da Instituição Financeira de questionar a compensação de um valor que não foi recebido pela parte autora.
B) DA OMISSÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS
Ademais, a parte Embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação da 362 do STJ como a forma de incidência dos juros de mora dos danos morais. Ocorre que, em verdade, no acórdão adotou-se tal parametrização pugnada, vejamos:
“No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da decisão ora impugnada, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.” (ID. 18096901)
Destarte, melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que o julgado utilizou a súmula 362 do STJ como parâmetro para a correção monetária dos danos morias aplicados.
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, majoro a multa, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803741-77.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIA ELILANDIA DA COSTA
Publicação14/02/2025