Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768211-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0768211-35.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: HERVAL RIBEIRO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4213), em favor do paciente João Cinobelino de Macedo Neto, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI.

Relata o impetrante que o paciente foi condenado por sentença proferida nos autos do processo nº 0808349-45.2024.8.18.0032 pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 148, §2º, do Código Penal. Além da pena privativa de liberdade fixada em sete anos e quatro meses de reclusão, foi imposta a obrigação de alimentos provisórios e reparação de danos morais.

Alega que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu diligências requeridas pela defesa, como a quebra de sigilo telefônico e a geolocalização do celular da vítima, que seriam necessárias para confrontar contradições no depoimento desta. Sustenta que a decisão não apresentou fundamentação idônea, o que resultou na nulidade da sentença.

Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença, com a realização das diligências pleiteadas, e, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura do paciente.

É o breve relatório.

Decido

O Habeas Corpus é instrumento constitucional destinado a resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidades ou abusos de poder. Todavia, há expressa previsão legal de que a sentença condenatória deve ser impugnada por recurso próprio, no caso, a apelação criminal, conforme dispõe o art. 593, I, do Código de Processo Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso evidente que comprometa o direito de liberdade do paciente.

Vejamos:

 

1) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO.

1. Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade.

2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos.

3. Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 509.926/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).”

 

2) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.

III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.

IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.

V - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

VI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.

Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

VII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.).


No caso em análise, então, verifica-se que o paciente já interpôs recurso de apelação nos autos do processo principal, restando à defesa apresentar suas razões recursais no prazo legal, conforme certificação nos autos (ID 68391860) e razões do recurso de ID 22069563, pág. 8/25.

Dessa forma, não há manifesta ilegalidade ou abuso flagrante que autorize a apreciação da matéria por esta via.

Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768211-35.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768211-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

HERVAL RIBEIRO

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI

Publicação

27/12/2024