
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0767865-84.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: BRUNO MÁRCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Pâmella Keyla Costa Monteiro – OAB/PI 16.029 em favor de Bruno Márcio Luiz da Silva França, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante alega que o paciente encontra-se atualmente recolhido na CPA, cumprindo pena em regime semiaberto, contudo, foi indevidamente mantido em regime fechado. A defesa afirma que requereu a progressão de regime para o regime aberto, considerando que o paciente já alcançou o requisito objetivo necessário. Todavia, a autoridade coatora condicionou a concessão da progressão à realização de exame criminológico, fundamentando sua decisão na Lei nº 14.843/2024, que introduziu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal.
Sustenta ainda que o crime praticado pelo paciente ocorreu antes da vigência da referida lei, razão pela qual sua aplicação seria prejudicial e violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal. A defesa ressalta que o Ministério Público opinou favoravelmente à progressão de regime em 26/11/2024 e que não há qualquer motivação concreta que justifique a realização do exame criminológico, considerando que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e já cumpriu o requisito temporal necessário.
Ademais, a impetrante argumenta que a exigência do exame criminológico no caso concreto é ilegal e contrária aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a obrigatoriedade de tal exame apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a concessão do regime aberto ao paciente, com ou sem o uso de tornozeleira eletrônica, até o julgamento do mérito. No mérito, pleiteia a dispensa da realização do exame criminológico e a concessão definitiva do regime aberto, ou, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto harmonizado.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para fins de alteração do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, sem, no entanto, incidir a exigência do art. 112, §1º, da LEP (exame criminológico precedente), por entender se tratar de lei posterior mais gravosa.
É o caso de não conhecer, liminarmente, o presente writ.
Isto porque este relator padece de competência para conhecer e processar o pleito do impetrante por diversas razões: por não ser o juízo das execuções penais, a quem deve ser dirigido todos os pleitos a despeito do cumprimento de penas transitado em julgado, além disso, inexiste sequer ato coator a ser analisado por parte desta Superior Instância na medida em que a autoridade coatora apenas aplicou a lei em strito sensu, e, além disso, não se pode discutir a constitucionalidade de lei no bojo do habeas corpus.
Portanto, repise-se, os pleitos ora sustentados devem ser feitos pelo impetrante diretamente ao juízo das execuções penais, e, acaso denegado, e, irresignado, que seja interposto o competente agravo em execução penal prescrito no art. 197, da Lei Nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, mantém-se nesta Corte Superior o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito da Suprema Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.046/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Cabe-me, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme previsto em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).
A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A determinação de realização de exame criminológico, devidamente fundamentada, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.198867-4/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional. (TJMG-Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.212610-0/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). Grifei.
Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Assim, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais.
Dispositivo
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade flagrante da decisão atacada, a ensejar a concessão de ofício.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0767865-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorBRUNO MÁRCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA
Publicação27/12/2024