Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802380-23.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo exclusivo de prequestionar supostas violações a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando omissões no acórdão e buscando viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, que justifiquem a reforma da decisão e o prequestionamento expresso da matéria alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. No caso, verifica-se que todos os pontos suscitados no recurso já foram devidamente analisados no acórdão recorrido, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Código de Processo Civil, no art. 1.025, consagra o prequestionamento ficto, assegurando que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam rejeitados. Dessa forma, a rejeição dos embargos não prejudica eventual inconformismo a ser submetido aos Tribunais Superiores. Não há fundamentos para provimento dos embargos, uma vez que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e sem qualquer irregularidade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Tese de julgamento: A rejeição de embargos de declaração não prejudica o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo admitidos como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I, II e III; 1.025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802380-23.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802380-23.2022.8.18.0031

EMBARGANTE: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ARIEL ROCHA SOARES

EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DE MENESES

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO LIMA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos com o objetivo exclusivo de prequestionar supostas violações a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando omissões no acórdão e buscando viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, que justifiquem a reforma da decisão e o prequestionamento expresso da matéria alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. No caso, verifica-se que todos os pontos suscitados no recurso já foram devidamente analisados no acórdão recorrido, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. O Código de Processo Civil, no art. 1.025, consagra o prequestionamento ficto, assegurando que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam rejeitados. Dessa forma, a rejeição dos embargos não prejudica eventual inconformismo a ser submetido aos Tribunais Superiores.

  3. Não há fundamentos para provimento dos embargos, uma vez que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e sem qualquer irregularidade que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração improvidos, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

Tese de julgamento:

  1. A rejeição de embargos de declaração não prejudica o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.

  2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo admitidos como instrumento para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I, II e III; 1.025.

 


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802380-23.2022.8.18.0031
Origem: 
EMBARGANTE: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A

EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DE MENESES
Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO LIMA RODRIGUES - PI20447-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Francisca Marques de Souza, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Antonio Pereira de Meneses, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações dos artigos: 186; artigo 219, “caput” e parágrafo único; artigo 488, “caput” e parágrafo único; artigo 534; artigo 884, “caput” e parágrafo único; artigo 927, “caput”, TODOS do Código Civil; e ao artigo 373, “caput” e inciso II, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II; e artigo 1.025, TODOS do Código de Processo Civil.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação aos artigos: 186; artigo 219, “caput” e parágrafo único; artigo 488, “caput” e parágrafo único; artigo 534; artigo 884, “caput” e parágrafo único; artigo 927, “caput”, TODOS do Código Civil; e ao artigo 373, “caput” e inciso II, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II; e artigo 1.025, TODOS do Código de Processo Civil.

Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma.

O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0802380-23.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA MARQUES DE SOUZA

Réu

ANTONIO PEREIRA DE MENESES

Publicação

21/02/2025