TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-57.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante (MARIA DA CONCEICAO FERREIRA). Por outro lado, deram PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a repetição do indébito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, observada, ainda, a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda. Honorários mantidos nos termos fixados na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA DA CONCEICAO FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material.
Na sentença (Id. 16385085), o d. juízo de origem julgou procedente a ação, por considerar a irregularidade da contratação. Por conseguinte, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais (Id. 16385095), o 1ª apelante (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) requereu, em síntese, o afastamento da condenação da repetição em dobro, assim como dos danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela redução dos danos morais fixados.
Nas contrarrazões (Id. 16385106), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, pois não houve comprovação do negócio jurídico, ante a inexistência de contrato e transferência bancária.
Nas suas razões recursais (Id. 16385102), a 2º apelante (MARIA DA CONCEICAO FERREIRA) requereu, em síntese, a majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 16385107), a instituição apelada alegou a regularidade contratual. Por conseguinte, pugnou pela improcedência do recurso de apelação
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal (Id. 18611497).
Vieram- me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. DAS PRELIMINARES
1) CERCEAMENTO DE DEFESA
A instituição financeira apelante alega cerceamento de defesa, argumentando que a sentença foi proferida sem a devida produção da prova documental solicitada.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o banco foi devidamente intimado, conforme Decisão (Id. 16385078), para apresentar o contrato firmado com a parte autora, assim como a TED/Ordem de Pagamento, além de informar se as partes possuíam outras provas a produzir.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a oportunidade para a juntada de documentos foi devidamente concedida.
Preliminar rejeitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Da análise dos autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da apelada à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Assim, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).
Assim, impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado na origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante (MARIA DA CONCEICAO FERREIRA). Por outro lado, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a repetição do indébito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, observada, ainda, a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda.
Honorários mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800491-57.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO FERREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/03/2025