Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0815366-02.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0815366-02.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0755036-71.2024.8.18.0000 – 4ª Câmara de Direito Público), o que se verifica, de fato, no sistema PJe. Tem-se que o presente recurso é oriundo do processo 0815366-02.2024.8.18.0140, que gerou o citado agravo de instrumento.

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.

Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.

A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao eminente Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.

À distribuição, para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815366-02.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2024 )

Detalhes

Processo

0815366-02.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/12/2024