Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800936-38.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base em ausência de pressupostos processuais, sem conceder à Apelante a oportunidade de emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a extinção do processo foi válida, dada a falta de oportunidade para emendar a inicial, e (ii) se a decisão proferida violou o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oportunidade para a parte emendar a inicial configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 10 do CPC, que impede decisões baseadas em fundamentos desconhecidos pela parte. 4. O juiz deve intimar a parte para que esta corrija a petição inicial antes de extinguir o feito, conforme preconizado no art. 321 do CPC, priorizando a análise do mérito e evitando a extinção indevida. IV. DISPOSITIVO 5. Conhecido o recurso e dado provimento. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.123/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1.123.456/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/11/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800936-38.2023.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800936-38.2023.8.18.0089

 APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA 

 Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base em ausência de pressupostos processuais, sem conceder à Apelante a oportunidade de emendar a inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a extinção do processo foi válida, dada a falta de oportunidade para emendar a inicial, e (ii) se a decisão proferida violou o princípio da vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de oportunidade para a parte emendar a inicial configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 10 do CPC, que impede decisões baseadas em fundamentos desconhecidos pela parte.

4. O juiz deve intimar a parte para que esta corrija a petição inicial antes de extinguir o feito, conforme preconizado no art. 321 do CPC, priorizando a análise do mérito e evitando a extinção indevida.

IV. DISPOSITIVO

5. Conhecido o recurso e dado provimento.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 4º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.123/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1.123.456/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/11/2020.

 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMEDIO MOURA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. 

Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Condeno o Advogado subscritor da inicial, a saber, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18076-A), ao pagamento das custas processuais, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. Oficie-se à OAB/PI, subseção de São Raimundo Nonato/PI, encaminhando cópia desta sentença, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

Apelação: irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que: em 27/10/2023, de forma surpreendente, fora juntado aos autos certidão ID 48476822, onde consta que “o apelante compareceu ao Fórum da Comarca de Caracol – PI e disse não ser a parte autora do processo; em 30/10/2023, sem intimar o advogado para manifestar-se sobre a referida certidão, sobreveio sentença julgando a extinção do processo sem resolução do mérito e condenando o advogado ao pagamento das custas processuais; a decisão ora impugnada encontra-se maculada de vicio intransponível, em desrespeito ao teor do insculpidos nos artigos 9º e 10º do CPC; não foi constatado no presente caso qualquer resquício mínimo que evidencie tratar-se a indigitada ação de uma “demanda predatória”; a parte autora é uma cidadã de pouca instrução e que, como a maioria das pessoas do interior, teme a justiça; contudo, antes mesmos da apresentação do documento ou justificativa, foi prolatada a sentença; cabia ao magistrado, munido do poder/dever de agir e por cautela, intimar o advogado para comprovar a sua legitima representação; o legislador primou por trazer ao ordenamento infraconstitucional a indelével e basilar garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo enfático sobre o fato de que as partes devem se manifestar, até mesmo, sobre as matérias sobre as quais o juízo deveria decidir de ofício; houve violação ao princípio da primazia das decisões de mérito; a aplicação de pagamento de custas processuais ao advogado da causa, e totalmente descabida.

Requer o provimento do recurso, com anulação da sentença e retorno dos autos a origem para regular processamento. 

Contrarrazões: o Banco recorrido apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, que prescreve, que tal extinção poderá ser decretada quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.

Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada  à Apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, no caso a certidão de ID 15861209, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.

O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.

Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a Postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.

O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da Autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.

Não suficiente, cumpre consignar que a Autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.

Igualmente, o fato de a Requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar a extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo.

Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).

Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)

 

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800936-38.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAMEDIO MOURA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2025