TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-30.2023.8.18.0028
APELANTE: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA KELLY ROCHA DE ALMEIDA, NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais. O juízo de origem determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em apartamentos, a realização de obra em Rede de Distribuição de Energia Elétrica no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a responsabilidade da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, diante das normas aplicáveis e das obrigações contratuais e regulamentares;
(ii) analisar a caracterização de danos morais e materiais decorrentes da interrupção do serviço essencial.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sujeito aos princípios da continuidade, eficiência e regularidade, conforme normas específicas como a Resolução ANEEL nº 1000/2021.
As provas demonstram que o fornecimento de energia elétrica era regularmente realizado nos apartamentos comerciais, cabendo à concessionária garantir a continuidade do serviço, salvo existência de fato impeditivo comprovado, o que não ocorreu no presente caso.
A exigência de instalação de novo transformador, atribuída à parte autora pela concessionária, extrapola os limites de sua responsabilidade contratual e legal, uma vez que a obrigação de continuidade do fornecimento já estabelecido recai sobre a empresa prestadora do serviço.
O dano moral está configurado em razão da descontinuidade injustificada de serviço essencial, afetando diretamente a fonte de renda da parte autora, o que enseja a condenação em R$ 8.000,00, valor considerado proporcional e razoável.
Não restou demonstrado, por meio de prova robusta, o nexo causal necessário para a reparação por danos materiais alegados, uma vez que os prejuízos financeiros decorrentes da locação não ultrapassaram a esfera de expectativa de direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O prazo de 30 dias fixado para a realização da obra mostrou-se adequado à urgência da situação, inexistindo comprovação de dificuldades técnicas intransponíveis que justificassem a dilação requerida pela concessionária.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos. Em face da sucumbência recursal reciproca, deixo de majorar a verba honoraria fixada em 1 instancia. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito a pena prevista no artigo 1.026, 2, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelas partes, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Almeida Araújo & Cia Ltda, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais, Morais e Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a restabelecer a energia elétrica nos apartamentos nº 01, 03, 05, 06, 10, 12, 14 e 17, localizados no piso superior do prédio comercial da parte autora, determinar o cumprimento do contrato de prestação de serviço para a realização de obra em Rede de Distribuição de Energia Elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil) reais e, por fim, condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A concessionária, primeira apelante, alega que foi constatada a omissão de uma medição trifásica no pedido de Estudo de Viabilidade Técnica (EVT) e que foi construído o padrão de Múltiplas Unidades Consumidoras foi construído no imóvel vizinho ao objeto do pedido, em desconformidade com as normas estabelecidas na Resolução nº 1000/2021, Seção III, artigo 25. Conclui que a obra não foi concluída devido à existência de pendências e omissões de informações atribuídas à parte autora. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados, argumentando que todos os procedimentos realizados pela ora apelante ocorreram de forma regular e em conformidade com as normas e diretrizes das Resoluções da ANEEL. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para a conclusão da obra, solicitando 60 dias adicionais, mesmo diante das pendências atribuídas à parte autora, bem como a redução do montante indenizatório. (Id. 18736709)
A parte autora, ora segunda apelante, afirma que os apartamentos mencionados nos autos constituem fonte de renda, que quando não abastecidos por energia elétrica ficam inutilizados e gerando prejuízos financeiros, que através de contratos antigos, comprovou que os apartamentos sempre disponham de energia elétrica e sempre estiveram alugados em razão do fornecimento desse serviço. Dessa forma, requer a reforma parcial da sentença, para condenar a requerida ao pagamento pelo dano material sofrido. (Id. 18736712)
Em sede de contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso interposto pela concessionária. (Id. 18736715)
A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso interposto por ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA – ME.
Em razão da recomendação contida no Oficio-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
A análise inicial da admissibilidade recursal revela que ambos os recursos foram interpostos de forma tempestiva e atendem aos pressupostos de regularidade formal, conforme os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, passo à apreciação do mérito.
II. MÉRITO
A controvérsia em exame gira em torno da análise das responsabilidades contratuais e legais atribuídas às partes em relação ao fornecimento de energia elétrica.
Extrai-se dos autos que a parte autora possui prédio comercial localizado na Rua Frutuoso Pacheco, nº 45, Bairro Catumbi, Floriano – PI, na horizontal, e na Rua Almeida Guimarães, nº 45, com 18 (dezoito) apartamentos no 1º andar, em funcionamento desde o ano de 2004, ou seja, em todos sempre houve a ligação de energia normalmente.
Na inicial a parte autora narra que, em 18/09/2021, foram solicitados novos pedidos de restabelecimento de energia em apartamentos já existentes, em face de novos contratos de locação. Entretanto, a companhia de energia se nega a restabelecer o serviço, alegando, sem nenhum embasamento legal, que para tal seria necessária a instalação de um novo transformador de energia, a cargo do solicitante, pois com o transformador antigo só poderia ser realizada a ligação de 9 apartamentos.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regulamentado por legislação específica e normas administrativas, como a Resolução ANEEL nº 1000/2021. Tal serviço deve observar os princípios da continuidade, eficiência e regularidade, sendo vedado à concessionária impor exigências arbitrárias ou que extrapolem os limites legais e regulamentares.
No presente caso, a obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos apartamentos mencionados nos autos está atrelada ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, cuja execução deve respeitar as normas técnicas, mas também os direitos do consumidor, que, neste caso, é representado pela parte autora.
A concessionária alegou que a interrupção no serviço decorreu de omissões atribuídas à parte autora, como a falha na execução do padrão de múltiplas unidades consumidoras e a ausência de informações no Estudo de Viabilidade Técnica (EVT). Contudo, conforme consta nos autos, as provas demonstram que o fornecimento de energia elétrica era regular nos referidos apartamentos, indicando que a obrigação de continuidade recaía sobre a concessionária.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021, em seu artigo 25, estabelece critérios para a execução de padrões de múltiplas unidades consumidoras, bem como as obrigações do consumidor e da concessionária. Apesar de a concessionária alegar falhas técnicas e omissões, a ausência de comprovação robusta dessas alegações enfraquece sua defesa. Além disso, as provas indicam que as exigências impostas pela requerida, como a instalação de novo transformador, extrapolam os limites da responsabilidade do consumidor, já que o fornecimento pré-existente deveria ter sido garantido pela empresa.
O dano moral, neste caso, é caracterizado pela descontinuidade injustificada de um serviço essencial, afetando diretamente a fonte de renda da parte autora, que depende da locação dos apartamentos. A condenação fixada em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a gravidade da conduta da requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, ao examinar as provas colacionadas ao feito, não exsurge, de forma clara, o dever de indenizar o alegado dano material, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destarte, embora sustente que a locação dos apartamentos restou impossibilitada pelo fato de não haver energia elétrica no local, o conjunto probatório é insatisfatório a demonstrar o alegado, tratando-se, em verdade, de mera expectativa de direito, situação que não gera o dever de indenizar.
O prazo de 30 dias fixado na sentença inicial mostrou-se razoável diante da urgência do restabelecimento do serviço. A alegação da concessionária de pendências e necessidade de dilação do prazo não encontra respaldo suficiente nos autos, já que não foram demonstrados obstáculos técnicos intransponíveis.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.
Em face da sucumbência recursal recíproca, deixo de majorar a verba honorária fixada em 1ª instância.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800412-30.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/02/2025