Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800882-07.2019.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com as seguintes alegações: erro material quanto à fixação do termo inicial dos juros sobre os danos morais; omissão quanto a inexistência de prova da ocorrência de dano moral; contradição na fixação do valor da indenização; não apreciação do pedido de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (ii) se houve omissão quanto à comprovação dos danos morais; (iii) se houve contradição na fixação do valor da indenização por danos morais; e (iv) se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados em favor da parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a configuração dos danos morais e a fixação do valor da indenização, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Não há omissão quanto ao pedido de compensação, pois o banco não comprovou a entrega dos valores à parte embargada, razão pela qual o pedido foi corretamente indeferido. O erro material alegado quanto ao termo inicial dos juros de mora não procede, pois, em responsabilidade contratual, os juros têm como termo inicial a data da citação, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800882-07.2019.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800882-07.2019.8.18.0059

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos com as seguintes alegações: erro material quanto à fixação do termo inicial dos juros sobre os danos morais; omissão quanto a inexistência de prova da ocorrência de dano moral; contradição na fixação do valor da indenização; não apreciação do pedido de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (ii) se houve omissão quanto à comprovação dos danos morais; (iii) se houve contradição na fixação do valor da indenização por danos morais; e (iv) se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados em favor da parte embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a configuração dos danos morais e a fixação do valor da indenização, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

Não há omissão quanto ao pedido de compensação, pois o banco não comprovou a entrega dos valores à parte embargada, razão pela qual o pedido foi corretamente indeferido.

O erro material alegado quanto ao termo inicial dos juros de mora não procede, pois, em responsabilidade contratual, os juros têm como termo inicial a data da citação, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração desprovidos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Raimunda Ferreira dos Santos, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: como os juros sobre os danos morais não foram fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material; o acórdão foi omisso quanto a inexistência de prova da ocorrência de dano moral; o acórdão incorreu em contradição ao fixar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte embargada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os alegados vícios.

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão: incorreu em erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; foi omisso quanto à ausência de comprovação dos danos morais; incorreu em contradição ao fixar o valor da indenização por danos morais; foi omisso ao não apreciar o pedido de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte embargada.

De início, cumpre ressaltar que, diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão se pronunciou de forma clara, completa e fundamentada sobre a configuração dos danos morais e sobre os aspectos que foram considerados para a fixação do valor da respectiva indenização, não se verificando qualquer vício a ser sanado.

A propósito, transcrevem-se os seguintes trechos do julgado colegiado:

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, o Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei. 

 

Também não procede a argumentação do embargante segundo a qual o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte embargada. o acórdão embargado enunciou, de forma clara, completa e fundamentada, que o banco embargante não trouxe aos autos comprovante de que ocorrera a entrega de valores à parte embargada, sendo descabida a alegativa de que ocorrera omissão.

Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão:

 

Ao analisar os autos, constato que assiste razão aos fundamentos apresentados pela Apelante, porquanto observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores supostamente contratados por meio de contrato consignado.

(...)

In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência são meros registros de tela de sistema interno do banco, produzido unilateralmente (ID 2879871 – p. 04), e, por isso, não constitui prova suficiente.

 

Neste passo, a argumentação aduzida pelo recorrente acaba por revelar, tão somente, o intento de rediscutir o mérito da apelação, o que é absolutamente vedado em sede de embargos de declaração.

Outrossim, não prospera a alegação do embargante de que houve erro material quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ora, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem realmente ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrida.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

Detalhes

Processo

0800882-07.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

07/02/2025