Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801313-63.2022.8.18.0050


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta nos autos do cumprimento de sentença extinto pelo reconhecimento do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. O apelante argumenta que o depósito judicial foi realizado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC, o que ensejaria a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do mesmo dispositivo. Requer, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% pelo trabalho adicional em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante do pagamento intempestivo pelo executado; e(ii) examinar o pedido de majoração da verba honorária sucumbencial pelo trabalho adicional em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 523, §1º, do CPC estabelece que, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sendo a regra aplicada independentemente do tempo de atraso. Ficou comprovado que o pagamento realizado pelo executado foi intempestivo, mesmo que por apenas um dia, razão pela qual se aplica a penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC. A jurisprudência pacífica, exemplificada pelo julgado citado (TJ-SP, AC nº 0021899-53.2020.8.26.0002), reconhece que o depósito fora do prazo estipulado enseja a incidência da multa e dos honorários, não podendo o prazo peremptório do art. 523, caput, ser flexibilizado. Rejeita-se o pedido de majoração da verba sucumbencial recursal, pois não há honorários fixados na sentença recorrida e o recurso foi provido em favor do apelante, o que inviabiliza o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento intempestivo de obrigação no cumprimento de sentença, ainda que por curto período, atrai a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A majoração da verba sucumbencial recursal é incabível na ausência de honorários fixados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e §1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0021899-53.2020.8.26.0002, Rel. Rebello Pinho, j. 13/05/2021, 20ª Câmara de Direito Privado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801313-63.2022.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801313-63.2022.8.18.0050

APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta nos autos do cumprimento de sentença extinto pelo reconhecimento do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. O apelante argumenta que o depósito judicial foi realizado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC, o que ensejaria a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do mesmo dispositivo. Requer, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% pelo trabalho adicional em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante do pagamento intempestivo pelo executado; e
    (ii) examinar o pedido de majoração da verba honorária sucumbencial pelo trabalho adicional em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 523, §1º, do CPC estabelece que, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sendo a regra aplicada independentemente do tempo de atraso.

  2. Ficou comprovado que o pagamento realizado pelo executado foi intempestivo, mesmo que por apenas um dia, razão pela qual se aplica a penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC.

  3. A jurisprudência pacífica, exemplificada pelo julgado citado (TJ-SP, AC nº 0021899-53.2020.8.26.0002), reconhece que o depósito fora do prazo estipulado enseja a incidência da multa e dos honorários, não podendo o prazo peremptório do art. 523, caput, ser flexibilizado.

  4. Rejeita-se o pedido de majoração da verba sucumbencial recursal, pois não há honorários fixados na sentença recorrida e o recurso foi provido em favor do apelante, o que inviabiliza o pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O pagamento intempestivo de obrigação no cumprimento de sentença, ainda que por curto período, atrai a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.

  2. A majoração da verba sucumbencial recursal é incabível na ausência de honorários fixados na decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e §1º, e 924, II.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0021899-53.2020.8.26.0002, Rel. Rebello Pinho, j. 13/05/2021, 20ª Câmara de Direito Privado.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801313-63.2022.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta nos autos do cumprimento de sentença, aqui versada, ajuizada por Sebastião Pereira dos Santos, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença consiste em extinguir a execução, pelo adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC.

Inconformado, o apelante afirma que o depósito judicial fora efetuado fora do prazo, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Diz, mais, que embora o juízo singular ter reconhecido o pagamento extemporâneo, não aplicou a multa sob o argumento do adimplemento total do débito.

Requer, por fim, a reforma da sentença com a aplicação da penalidade prevista no artigo retro indicado, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais previstos no mesmo artigo, pra 20% sobre o valor total da condenação, pelo trabalho adicional em grau recursal.

Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para contrarrazões.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a sorte socorre o apelante.

O apelado, intimado para cumprir sua obrigação no prazo estipulado pelo art. 523, do CPC, apenas o fez no dia seguinte e, embora peticionado pelo apelante exigindo a aplicação do §1º do referido artigo, o juízo extinguiu o incidente, dando por satisfeita a obrigação.

Contudo, o parágrafo §1º, do art. 523, do CPC prevê a aplicação da multa, quando do pagamento intempestivo, litteris:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.



Nesse sentindo, inclusive, o seguinte julgado dentre tantos outros que poderiam vir à colação, in verbis:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – No cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, a ausência de pagamento, ainda que parcial e/ou mediante depósito judicial, para satisfação do débito exequendo, no prazo de quinze dias, enseja a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, sobre o valor devido, por aplicação do disposto no art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que depósitos realizados para garantia do juízo não afastam a incidência da multa e da verba honorária em questão - O depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes - Ante a intempestividade do depósito realizado pela parte devedora e a manifestação da parte credora, descabida a extinção do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do at. 924, II, CPC, pois: (a) incide correção monetária entre a data do cálculo apresentado pela parte credora e a data do depósito; (b) admissível a incidência de juros de mora entre a data do término do prazo da parte devedora para o pagamento voluntário do débito e a data do depósito e (c) incidem a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, CPC - Reforma da r. sentença para afastar o julgamento de extinção do cumprimento de sentença e determinar o seu prosseguimento com relação ao valor devido a título de correção monetária, juros de mora, multa e honorários previstos no art. 523, CPC, incidentes sobre o valor já depositado nos autos, nos termos da fundamentação. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 00218995320208260002 SP 0021899-53.2020.8.26.0002, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/05/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)

Em sendo assim, embora o cumprimento da obrigação com um dia de atraso possa representar pouco tempo, não atende ao prazo peremptório, do art. 523 do CPC, não afastando a multa prevista no §1º do mesmo dispositivo.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, pelo descabimento da majoração da verba sucumbencial recursal, tendo em vista o provimento do recurso, bem como a inexistência de honorários fixados na decisão recorrida. 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, retornando os autos ao primeiro grau e consequente prosseguimento do cumprimento de sentença.



 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0801313-63.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2025