Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832957-11.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CC. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma eletrônica por pessoa analfabeta, além do pedido de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente por pessoa analfabeta, em face dos requisitos do art. 595 do Código Civil; e (ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, torna o contrato de empréstimo consignado nulo, mesmo que tenha ocorrido a disponibilização dos valores na conta do contratante. 4. Conforme entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, contratos celebrados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais configuram ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por submeter o consumidor a constrangimento e impacto financeiro relevante, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, conforme jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça estaduais. 6. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, observando-se o caráter compensatório e pedagógico, com base na extensão do dano, nas condições das partes e na gravidade da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 9. A ausência de requisitos formais do art. 595 do Código Civil torna nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário, proveniente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. 11. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, quando evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; Súmulas 30, 37 e 40 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 5000330-39.2021.8.13.0453, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832957-11.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832957-11.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA RIBEIRO VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CC. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma eletrônica por pessoa analfabeta, além do pedido de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente por pessoa analfabeta, em face dos requisitos do art. 595 do Código Civil; e (ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, torna o contrato de empréstimo consignado nulo, mesmo que tenha ocorrido a disponibilização dos valores na conta do contratante.

4. Conforme entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, contratos celebrados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais configuram ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por submeter o consumidor a constrangimento e impacto financeiro relevante, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, conforme jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça estaduais.

6. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira.

7. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, observando-se o caráter compensatório e pedagógico, com base na extensão do dano, nas condições das partes e na gravidade da conduta ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

9.  A ausência de requisitos formais do art. 595 do Código Civil torna nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta.

10. O desconto indevido em benefício previdenciário, proveniente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.

11. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, quando evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; Súmulas 30, 37 e 40 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 5000330-39.2021.8.13.0453, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBEIRO VASCONCELOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Id 20018738), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Em suas razões recursais (Id 20301379), a parte apelante sustenta a ausência de contrato válido, a devida condenação em dano moral e repetição do indébito em dobro. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte autora intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (Id 20301382).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO


 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

           

No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada.

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Súmula 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o banco  juntou cópia do referido contrato, no qual se constata que a contratação foi realizada de forma digital, vez que assinado eletronicamente (Id 20301309).

Embora a aludida Súmula 40 afaste a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorrer de transações realizadas com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, no caso dos autos trata-se de pessoa idosa e analfabeta (documentos pessoais - Id 20301295).

Constitui, portanto, contratação nula por não atender aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, uma vez que nos contratos efetuados nessa modalidade, o uso da senha pessoal e intransferível é a forma de anuência aos termos do contrato, de acordo com o entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37, supracitadas.

No mesmo sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE - ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores debitados do consumidor impõem restituição dobrada quando constatada má-fé bancária. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário mínimo ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais quando superam o próprio valor do empréstimo e, ainda, aquilo que supostamente teria sido creditado em proveito do consumidor. A indenização moral desafia arbitramento razoável e proporcional pautado nas circunstâncias fáticas do ato ilícito, sua repercussão e condições pessoais das partes. (TJ-MG - AC: 50003303920218130453, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- ANALFABETO- TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO- DESCONTO INDEVIDO- DANO MORAL- CONFIGURADO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À DEVOLUÇÃO (SIMPLES/DOBRO) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. - Mostra-se inválido o empréstimo consignado contratado por analfabeto em caixa eletrônico, dada a ausência de formalização por escritura pública, procurador regularmente constituído por instrumento público ou instrumento assinado a rogo com duas testemunhas - Descontos de valores consideráveis sobre os parcos proventos de aposentadoria do apelante não é uma situação de mero aborrecimento, mas suficiente para causar desequilíbrio emocional, configurando dano moral indenizável - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e dobrada em relação aos valores debitados posteriormente. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA PESSOAL - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE. Pessoa analfabeta pode perfeitamente firmar com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado através do caixa eletrônico, utilizando-se, para tanto, de seu cartão magnético e do fornecimento de sua senha pessoal. (TJ-MG - AC: 50007290520208130453, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023)

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em que pese a juntada de extrato bancário que demonstra o recebimento da quantia contratada (Id 20301369) no valor de R$ 15.509,96 (quinze mil quinhentos e nove reais e noventa e seis centavos), este não tem o condão de comprovar a contratação, razão pela qual faz-se necessária a compensação dos valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Registre-se, que embora conste no Id 20018717 comprovante de saque, o documento acostado aos autos não é suficiente para demonstrar a disponibilização da quantia supostamente contratada, vez que não informa o valor do saque. Assim, não há que se falar em compensação de valores.

Passo, então, a análise da indenização a título de dano moral.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo devida a condenação a título de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Dessa forma, faz-se necessário o provimento do recurso e reforma da sentença.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto para julgar procedente em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123471634517;

b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ;

c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ;

d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 15.509,96 (quinze mil quinhentos e nove reais e noventa e seis centavos);

e) excluir a condenação em multa por litigância de má-fé.

Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto

 

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0832957-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO VASCONCELOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/03/2025