TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807691-56.2022.8.18.0140
APELANTE: ADRIANA AMORIM RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCO D ASSIS TIMOTEO DE OLIVEIRA, JOAO DE FREITAS VANDERLEI, JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO ANTERIOR À LEI A PARTIR DE 01/01/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR REGRA LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso interposto para discutir a (in)constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e seus efeitos legais, notadamente quanto à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, bem como sobre a fixação de honorários advocatícios.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas deve seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/2019, após 01/01/2023, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177); e (ii) verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na equidade.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto em que esta estabeleceu alíquotas de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, por invadir competência legislativa estadual, conforme o art. 22, XXI, da Constituição Federal.
4. O STF, ao modular os efeitos dessa decisão, preservou a validade dos descontos realizados com base na referida lei até 01/01/2023, determinando que, na ausência de legislação estadual específica, os descontos devem seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/2019.
5. Constatada a ausência de legislação estadual específica editada após 01/01/2023, é imperiosa a aplicação do regime anterior à referida norma federal, a partir dessa data, conforme decidido pelo STF e reiterado por tribunais estaduais.
6. Quanto aos honorários advocatícios, não há elementos que justifiquem a aplicação da equidade, devendo prevalecer a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da legalidade e à ausência de demonstração de irrisoriedade do valor arbitrado.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ADRIANA AMORIM RODRIGUES DE SOUSA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0807691-56.2022.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA.
Na sentença (ID. 15102880), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico (contribuições restituídas em favor da parte autora e valor dos danos morais improcedentes em favor da parte ré)”
Nas suas razões (ID. 15102882), os apelantes afirmam que a decisão recorrida deve ser modificada, pois o STF dispensou os estados de devolverem as contribuições até 01/01/2023, e não a partir de fevereiro de 2023. Afirma que a decisão recorrida não enfrentou a inconstitucionalidade da lei em relação ao art. 40, §18 da CF/88. Alega que a Constituição Federal estabeleceu isenção dos aposentados e dos pensionistas até o teto do Regime Geral de Previdência Social. Pugna pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Nas contrarrazões (ID. 15102887), o ente apelado sustenta o acerto da sentença impugnada. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria de mérito
Versa o presente recurso sobre a (in)constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019, bem como sobre seus efeitos legais.
Inicialmente, acerca da inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019, o STF no RE 1.338.750/SC, em sede de Repercussão Geral, decidiu que: “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
Ocorre que, essa decisão teve seus efeitos modulados, para preservar, até 01/01/2023, a validade dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos policiais e bombeiros militares inativos, e seus pensionistas, com base na referida lei. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.” (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
Com efeito, prospera a alegação recursal de que, caso não haja sido editada legislação específica, deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/2019, a partir não de fevereiro – como consignado em sentença, mas de janeiro de 2023. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. EDIÇÃO DO TEMA Nº 1.177 PELO STF. posterior MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. VALIDADE DOS Descontos REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO do Acórdão AO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu parcialmente a ordem requerida em mandado de segurança, determinando que o Presidente da CEARAPREV (impetrado) se abstivesse de realizar os descontos das contribuições previdenciárias devidas por bombeiro militar (impetrante), com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 2. Ora, pela literalidade do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. 3. Excepcionalmente, contudo, também se admite o uso de tal via, para a correção de premissa equivocada sobre a qual se encontre fundado o decisum, ou para a apreciação de fato superveniente que tenha aptidão de influir no resultado da lide. 4. Daí que, apesar de não ter havido qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, assiste razão ao Estado do Ceará, quando aponta a necessidade de sua retificação neste azo, para ser observada, in casu, a recente modulação dos efeitos do precedente vinculante do STF que tratou da matéria controvertida nos autos (Tema nº 1.177) 5. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará e lhes atribuídos efeitos infringentes, para reformar, em parte e de ofício, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, ipso facto, determinar que o Presidente da CEARAPREV (impetrado) se abstenha de realizar os descontos das contribuições previdenciárias devidas por bombeiro militar (impetrante) com base na Lei Federal nº 13.954/2019, mas somente a partir de 01/01/2023, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no precedente vinculante (Tema nº 1.177), acima citado. - Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário nº 0235733-66.2021.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora
(TJ-CE - EMBDECCV: 02357336620218060001 Fortaleza, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022)
Contudo, em relação aos honorários advocatícios, não merece acolhimento a tese dos apelantes. Isso, porque não restou demostrado que o valor a ser percebido pelo causídico se configura como irrisório, a ensejar a fixação por equidade. Logo, deve ser observada a regra do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/2019, a partir de janeiro de 2023.
Sem majoração de honorários ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0807691-56.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Ocupação / Laudêmio / Foro
AutorADRIANA AMORIM RODRIGUES DE SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação07/03/2025