Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807453-37.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0807453-37.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BRUNA SILVA SOUZA
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.


JuLIA Explica



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se, in casu, de Apelação Cível interposta por BRUNA SILVA SOUZA, em face de sentença proferida nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ora apelados.

 

Na sentença (ID. 20301898), o Magistrado a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC., por entender que as empresas requeridas agiram no exercício regular de um direito, não caracterizando qualquer abuso que justifique o dever de indenizar.

 

Nas razões recursais (ID. 20301904), a apelante defende haver nulidade na sentença tacada em razão de suposto cerceamento de defesa, por fim alega possuir direito a indenização por danos morais, motivos pelos quais requer a reforma da sentença recorrida para que seja fixada condenação em danos morais.

 

Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram Contrarrazões ao recurso, conforme ID. 20301907.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior, uma vez que não há interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença, pois somente questiona a suposta ausência de apreciação de provas e alega ter direito a indenização por danos morais.

 

A apelante, em vez de questionar as razões pelas quais o Magistrado a quo entendeu estarem as apeladas agindo no regular exercício de seu direito, limitou-se a questiona a suposta ausência de apreciação de provas e alega ter direito a indenização por danos morais, assim, ausente a dialeticidade recursal.

 

Deixou a recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.”

 

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501).

 

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte Apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

 

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida, que julgou extinta a demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

 

Intimem-se as partes desta decisão.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 

Expedientes necessários.

 

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807453-37.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0807453-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BRUNA SILVA SOUZA

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

19/12/2024