TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-65.2022.8.18.0055
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: DAIANE DOS REIS GOMES
Advogado(s) do reclamado: MIRELE ARAUJO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRELE ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por consumidora contra instituição financeira, com a alegação de que a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes decorreu de fraude contratual. A sentença de primeira instância reconheceu a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição nos cadastros restritivos de crédito é indevida e decorre de fraude contratual, e (ii) se está configurado dano moral e se o valor indenizatório fixado na origem é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Compulsando os autos, constata-se que a contratação impugnada configura inequívoca fraude perpetrada em prejuízo da apelada.
Caracterizada a inexistência de contrato que vincule a apelada, conclui-se pela insubsistência da cobrança que ensejou a indevida negativação do seu nome.
A ausência de comprovação da regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pela apelada em favor da apelada.
Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado pelo juízo de primeira instância foi considerado excessivo. A redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, levando em conta as circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por DAIANE DOS REIS GOMES, ora apelada.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como:
1) REJEITO as preliminares arguidas;
2) DECLARO INEXISTENTE a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da autora pela ré; e
3) CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral a autora, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;
4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a parte autora não demonstrou a existência de interesse de agir; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; em razão da inadimplência da parte autora, foi realizada a devida inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; não cometeu ato ilícito, tendo agido no exercício regular de um direito; não há que falar em repetição de indébito; não restou configurada a ocorrência de dano moral; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do presente recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a banco apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a parte autora não demonstrou a existência de interesse de agir; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; em razão da inadimplência da parte autora, foi realizada a devida inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; não cometeu ato ilícito, tendo agido no exercício regular de um direito; não há que falar em repetição de indébito; não restou configurada a ocorrência de dano moral; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
De início, não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça, inteiramente aplicável à apelação em exame:
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)
Em relação ao mérito, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, fora firmado negócio jurídico entre as partes, assim como a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se que a contratação impugnada configura inequívoca fraude perpetrada em prejuízo da apelada. Neste sentido, como bem observado pelo juízo de primeiro grau o documento utilizado para a contratação de serviços bancários que originou a negativação, apresentado como se fora documento da parte autora, ostenta foto, assinatura e número de RG claramente distintos do documento original acostado à exordial pela promovente da ação. Como se não bastasse, o comprovante de rendimentos e o comprovante de residência igualmente apresentados quando da malsinada contratação também se revelam falsos, corroborando a prática fraudulenta que vitimara a parte autora.
Caracterizada a inexistência de contrato que vincule a apelada, conclui-se pela insubsistência da cobrança que ensejou a indevida negativação do seu nome. A ausência de comprovação da regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pela apelada em favor da apelada.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, rever o entendimento do acórdão de que o banco agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ser devida a inscrição do autor, para acolher a tese da instituição financeira de que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1568888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800122-65.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDAIANE DOS REIS GOMES
Publicação07/02/2025