TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825040-38.2023.8.18.0140
APELANTE: ADAO DA SILVA NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de procuração atual pública ou com firma reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de juntada de procuração atual, pública ou com firma reconhecida para dar seguimento regular ao processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há previsão legal que exija firma reconhecida ou procuração pública para que o advogado possa atuar em nome de seu cliente, considerando as disposições do Código Civil, sendo desnecessária a juntada desses documentos.
4. Igualmente, inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
5. Sentença anulada, tendo em vista que a exigência de procuração com firma reconhecida não possui respaldo legal, e a parte autora já havia atendido à exigência de comprovante de residência.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.
______________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 682; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I; CPC/2015, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2084166 MA 2023/0235752-0, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 07/11/2023; TJ-GO, AI 03964181520208090000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 22/03/2021.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de apelação interposta por ADAO DA SILVA NOGUEIRA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Despacho:
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sentença: “Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”.
Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: o magistrado afirma que a petição inicial apresentada ocorre de forma padronizada, onde o advogado elabora a peça inicial de forma idêntica para todos os processos em que possui procuração; apesar de as demandas discutirem relação contratual entre os mesmos litigantes, não há identidade entre as causas de pedir da demanda, vez que na ação de origem, o contrato discutido neste processo é de número 365782100, já nos outros processos são números de contratos diversos, com causa de pedir e pedido diversos; a precipitação do magistrado, proferindo decisão com base em uma presunção genérica, equivale à violação dos preceitos constitucionais acima, bem como da própria violação do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); decisão de ID 43946946 foram as partes intimadas para “juntar procuração pública, para aferir afastar a fundada suspeita de demanda predatória; a procuração acostada aos autos foi subscrita por duas testemunhas e assinada a rogo, conforme arts. 595 c/c 654, CPC; contudo, o Juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução do mérito; é dever do magistrado explicitar os motivos que o levaram a decidir, mormente quando surpreende a parte (arts. 9º e 10, ambos do CPC), o que não se verificou na espécie; a extinção do feito por ausência de interesse de agir, mormente quando fundada em advocacia predatória, não dispensa a robusta comprovação, em cada um dos casos, de sua prática; a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública;
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.
Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso.
O magistrado de piso entende que, diante da existência de fortes indícios de demanda predatória, deve-se aplicar a Nota Técnica deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual autoriza e recomenda aos Magistrados a adoção da determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários do requerente.
À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
Destarte, esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No presente caso, o Juízo a quo exigiu a juntada de: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome; cópia do contrato e dos extratos bancários.
Destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado mediante firma reconhecida ou por instrumento público, em se tratando de pessoa analfabeta, bastando, nesta hipótese, que siga a forma prescrita no art. 595, do CC, nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ANALFABETO. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. II - Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da lei pela própria sentença recorrida. Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. (TJ-MA - APL: 0324312015 MA 0000128-42.2015.8.10.0098, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015)
Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
Ademais, revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Nesse sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
Ante o exposto, percebe-se que o magistrado de piso acabou estabelecendo exigências desprovidas de amparo legal, extinguindo feito prematuramente. Assim, impõe-se o retorno dos autos a origem para regular processamento.
CONCLUSÃO
Em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida e determinar o regular processamento da ação originária.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0825040-38.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADAO DA SILVA NOGUEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação08/03/2025