Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0800857-44.2020.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800857-44.2020.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800857-44.2020.8.18.0031

APELANTE: IRANEIDE DA SILVA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: JOSUÉ ALVES DE SOUSA, JOSÉ FILHO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: IRACEMA RAMOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA RAMOS FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800857-44.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: IRANEIDE DA SILVA CARNEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A

APELADO: JOSUÉ ALVES DE SOUSA, JOSÉ FILHO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: IRACEMA RAMOS FARIAS - PI6639-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Iraneide da Silva Carneiro, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Josué Alves de Sousa, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria analisado adequadamente o acervo probatórios dos autos, que, segundo o embargante, seriam hábeis a demonstrar a convivência do casal.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

“No caso em questão, dá análise do conjunto probatório, depreende-se que a apelante não comprovou nos autos ter mantido verdadeira união pública, contínua e duradoura com José Alves de Sousa.

Com efeito, as provas trazidas pela autora não apresentam densidade suficiente para convencer quanto à ocorrência da união estável, conforme consignado em sentença (id 8030687):

“Analisando os documentos anexados pela requerente, observou-se que constam declarações, sem autenticações, em que pessoas declararam que a autora e o requerido conviveram em união estável, além de fotografias do casal. Anexado, ainda, um abaixo-assinado composto por diversas pessoas, informando a convivência da requerente com o falecido. Os documentos apresentados pela requerente foram apenas os mencionados acima, não contendo autenticações, documentos públicos ou meios que possam atestar a veracidade das declarações

[…]

A principal prova documental fora juntada pelo requerido (ID Num. 13764508) em que comprova a relação trabalhista entre a autora e o falecido. No termo de rescisão do contrato de trabalho consta como data de admissão em 01/10/2014 e do afastamento em 19/06/2017. No documento de ID Num. 13764514, consta a autora registrada como empregada, com data da admissão em 23/01/2020, contendo sua jornada de trabalho e histórico de salários."

Veja-se que durante a instrução probatória, quando da decisão de saneamento e organização do feito, a apelante não requereu a produção de testemunhal, sendo que sua pretensão de demonstração de união estável pelo referido meio resta fragilizado, em especial quando os outros documentos não se tornam suficientes para demonstrar o seu ônus.

Por conseguinte, não restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar), nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável. A propósito, cito o aresto:

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. NÃO RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de convívio em união estável com o falecido. Não demonstração suficiente da configuração dos elementos do artigo 1.723 do Código Civil. Situação que não demonstra haver objetivo de constituir família, além de namoro qualificado e prolongado. Depoimentos testemunhais de que o falecido era "mulherengo", com relações extraconjugais. Conhecimento pela apelante da união estável anterior. Impossibilidade de reconhecimento da união estável putativa. Inteligência do artigo 1.561 do Código Civil. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10664131620168260002 SP 1066413-16.2016.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021)

Não demonstrado os requisitos da união estável, a tese para partilha da herança se torna prejudicada.

Nesse contexto, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais é medida que se impõe.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois fixados no valor máximo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, art. 85,§ 2º, do CPC.”

 

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre a questão arguida, concluindo que as provas trazidas pela autora não apresentam densidade suficiente para convencer quanto à ocorrência da união estável, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800857-44.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

IRANEIDE DA SILVA CARNEIRO

Réu

JOSUÉ ALVES DE SOUSA

Publicação

21/02/2025