Acórdão de 2º Grau

Mensalidades 0758323-42.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de obrigação de não fazer, em que se buscava a suspensão de cobranças relativas ao financiamento estudantil (FIES), sob a alegação de ilegalidade na conduta do banco requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil (FIES). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão liminar proferida na Justiça Federal, que beneficiava a agravante, foi revogada em instância superior, estando atualmente os autos em recurso especial sem efeito suspensivo, conforme art. 1.029, § 5º, do CPC. A agravante não apresentou nos autos documentos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013 e Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, que tratam da prorrogação do período de carência em situações específicas. A ausência de prova sumária quanto ao preenchimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. A decisão que revoga tutela anteriormente concedida prevalece, salvo concessão expressa de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º; Portaria Normativa MEC n. 07/2013, art. 6º, II; Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758323-42.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758323-42.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LORENA ARAUJO LUZ

Advogado(s) do reclamante: LAYRSON MENEZES MARQUES, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, ITALA NAIARA DE OLIVEIRA BARROS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de obrigação de não fazer, em que se buscava a suspensão de cobranças relativas ao financiamento estudantil (FIES), sob a alegação de ilegalidade na conduta do banco requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil (FIES).

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A decisão liminar proferida na Justiça Federal, que beneficiava a agravante, foi revogada em instância superior, estando atualmente os autos em recurso especial sem efeito suspensivo, conforme art. 1.029, § 5º, do CPC.

A agravante não apresentou nos autos documentos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013 e Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, que tratam da prorrogação do período de carência em situações específicas.

A ausência de prova sumária quanto ao preenchimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão de tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.

A decisão que revoga tutela anteriormente concedida prevalece, salvo concessão expressa de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º; Portaria Normativa MEC n. 07/2013, art. 6º, II; Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LORENA ARAUJO LUZ contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (processo n.º 0825343-18.2024.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravada.

A decisão agravada, proferida em 1ª instância, negou a concessão de liminar nos seguintes termos:

 

“Dessa forma, ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA .

INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da inadequação da via eleita.

Após, voltem-me os autos conclusos.”

 

Em suas razões recursais a parte agravante alega ilegalidade na conduta do requerido que passou a cobrar as parcelas de financiamento estudantil. Requer que seja reformada a decisão a quo para que o banco se abstenha de cobrar o FIES.

Decisão monocrática indeferiu o pedido liminar.

Intimada para contrarrazões a requerida quedou-se inerte.

 

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.

 

II - DO MÉRITO

 

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu os termos da liminar por ausência de requisitos do art. 300 do CPC.

A agravante fundamenta seu pedido alegando ilegalidade na conduta da requerida. Afirma que ingressou com ação na Justiça Federal para obter benefício de prorrogação de carência no pagamento de financiamento estudantil.

Afirma que na Justiça Federal foi concedida medida liminar, posteriormente confirmada por sentença. Entretanto em fase recursal foi revogado o benefício. Atualmente os autos estariam em fase de recurso especial no STJ.

O juízo a quo indeferiu a liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado.

A parte agravante/autora tenta obter benefícios de não pagamento imediato do financiamento estudantil, com base em decisão que foi revogada na Justiça Federal. Ingressando com ação na Justiça Estadual em face do agente cobrador do financiamento, que é o Banco do Brasil.

Os próprios argumentos da autora apontam que a decisão que lhe beneficiou foi revogada, estando em fase de recurso especial, o qual apenas tem efeito devolutivo, segundo art. 1.029, §5º do CPC. Vejamos:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

 

Portanto, percebe-se que a concessão de efeito suspensivo é exceção devendo ser devidamente requerida e concedida. Não havendo demonstração de concessão de efeito suspensivo, deve prevalecer os efeitos da última decisão proferida antes do recurso.

A agravante nem mesmo juntou os termos dos autos da Justiça Federal, dificultando a apreciação da probabilidade do direito alegado.

Ainda assim, verifica-se que decisão foi revogada na Justiça Federal em face da autora não preencher os requisitos do art. 6º, II da Portaria Normativa do Ministério da Educação n. 07, de 26 de abril de 2013 c/c Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde.

Tal norma dispõe de prorrogação de carência apenas para determinadas especialidades médicas. No entanto, nem mesmo tal direito foi devidamente demonstrado.

O art. 300 do CPC dita que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Nestes autos ou nos autos de origem, a autora não demonstrou o preenchimento de tais requisitos de maneira sumária. No entanto, sem prejuízo de demonstrar eventual direito durante a instrução nos autos de origem.

Assim, a parte agravante não demonstrou qualquer incorreção da decisão agravada, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da liminar.

 

III - DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0758323-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

LORENA ARAUJO LUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2025