Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802024-72.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802024-72.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ONEIDE ARAUJO SILVA


JuLIA Explica


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, DESTE E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não apresentação de instrumento contratual válido, nem tampouco comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes;

2. Sentença mantida para ratificar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

3. Repetição de indébito em dobro e dano moral configurado.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelada MARIA ONEIDE ARAÚJO SILVA.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese: declarou a nulidade do contrato objeto da demanda; condenou o banco requerido a restituir em dobro os valores das parcelas descontadas da conta da autora, por fim, condenou a instituição financeira por dano moral, cujo valor fixado da indenização foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na Apelação interposta, o banco/recorrente alegou, em síntese: a parte recorrida realizou a contratação de empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável; o contrato foi perfeitamente formalizado com a cliente; não há falar em danos morais; não cabimento de repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, a autora/apelada, em síntese, reafirmou que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado; o banco/apelante não apresentou instrumento do contrato e não comprovou a disponibilidade do crédito avençado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos.

Na decisão de ID 19426665, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido:

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois não juntou aos autos, instrumento do contrato. Assim, ao contrário do afirmado pelo apelante, houve falha na prestação do serviço, sendo, portanto, defeituoso.

Por outro lado, a instituição bancária também não colacionou aos autos TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado. Destarte, também por esse motivo o contrato será declarado nulo.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Por esses motivos, improcedem os pedidos de reforma da sentença combatida, formulados pelo apelante, devendo, a sentença guerreada, ser mantida.


Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço do presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802024-72.2021.8.18.0060 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802024-72.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ONEIDE ARAUJO SILVA

Publicação

07/01/2025