TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759573-13.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARCILEIDE CARDOSO LUZ
Advogado(s) do reclamado: EDSON PEREIRA DE SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO SUB JUDICE. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a nomeação da agravada no cargo de Professora Classe Superior com Licenciatura "SL" Letras/Português, vinculada ao município de Floresta (PI), em decorrência de sua reclassificação no concurso público após decisão judicial transitada em julgado.
2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de aprovação sub judice, o direito à nomeação somente se concretiza com o trânsito em julgado da decisão judicial, garantindo-se, até então, apenas a reserva de vaga. No caso em exame, o trânsito em julgado da sentença ocorreu, o que assegura à agravada o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a reclassificação a posicionou no segundo lugar, enquanto a terceira colocada foi nomeada.
3. A nomeação da terceira colocada no certame comprova o interesse da Administração em preencher a segunda vaga disponível, o que reforça o direito subjetivo da agravada à nomeação em razão de sua reclassificação.
4. Não se vislumbra violação aos arts. 61, § 1º, II, "a", e 169 da Constituição Federal, já que a vaga foi aberta e preenchida, restando apenas a correção da ordem classificatória em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado.
5. A regra que veda a concessão de tutela de urgência que esgote o objeto da demanda (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92) pode ser mitigada em situações excepcionais, quando a não concessão da medida tornar o provimento final ineficaz, como é o caso, visto que a espera pelo resultado final poderia prejudicar o direito à nomeação da agravada.
6. Recurso desprovido. Decisão mantida para assegurar a nomeação da agravada no cargo público para o qual foi reclassificada após trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCILEIDE CARDOSO DA LUZ.
Na referida decisão (id 18713972), o d. juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado do Piauí/agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, “nomeie a Autora no cargo público de Professora Classe Superior com Licenciatura “SL” Letras/Português vinculado ao município de Floresta (PI), devendo a demandante apresentar os documentos no prazo legal e, uma vez estes em conformidade com a lei, que seja concedida a liminar de posse ora requerida”.
Nas suas razões (id. 18713968), o agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela que esgote o objeto jurídico da demanda e no mérito, em suma: (i) a inexistência de preterição, uma vez que a agravada não foi aprovada dentro do numero de vagas previsto no edital do certame, e que a nomeação da 2ª colocada, a época, se deu antes da sentença definitiva do Processo 0016145-78.2010.8.18.0140; (ii) violação aos arts. 61, § 1º, II, “a” e 169, da CF; (iii) da prerrogativa da administração na contratação de servidores temporários; (iv) violação ao art. 2º da CF.
Em decisão liminar (id 19381980) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 20181664) aduzindo que: (i) quando do concurso público realizado pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEDUC), Edital nº 008/2009, onde concorreu para o cargo de Professora Classe Superior com Licenciatura “SL” Letras/Português, para o Município de Floresta do Piauí, teve seu título de pós-graduação desconsiderado, o que não foi revisto nem mesmo após a interposição do Recurso Administrativo, originando a interposição da mencionada Ação 0016145-78.2010.8.18.0140 a qual foi julgada procedente; (ii) que a decisão do processo 0016145-78.2010.8.18.0140 encontra-se transitada em julgado; (iii) que apenas em 2022 o Estado deu cumprimento à decisão, publicando Edital que recolocava a agravada em 2º lugar no referido concurso; (iv) que a agravante se recusou a dar posse à agravada, o que ensejou o protocolo da ação de obrigação de fazer nº 0823210-03.2024.8.18.0140; (v) que a liminar deferida no processo de obrigação de fazer é justa e atende à sentença transitada em julgado no processo 0016145-78.2010.8.18.0140, razão pela qual deve ser mantida.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável.
II – DO MÉRITO
No caso sob análise, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de origem, que determinou que o agravante providenciasse a nomeação da agravada no cargo público de Professora Classe Superior com Licenciatura “SL” Letras/Português vinculado ao município de Floresta (PI), devendo o ente estatal, ainda, apresentar os documentos legais para que se providencie a posse da agravada.
Ao proferir a referida decisão agravada, o magistrado tomou por base a situação apresentada pela parte agravada, autora do processo 0016145-78.2010.8.18.0140, que julgou parcialmente o pedido da agravada para determinar que lhe fosse atribuída a pontuação que lhe era cabida em razão da pós-graduação por ela realizada (id 57672328 – do processo referência - 0823210-03.2024.8.18.0140) o que elevou a sua colocação no concurso para o 2º lugar (id 5767233 – do processo referência – 0823210-03.2024.8.18.0140).
O agravante aduz, inicialmente, que não houve preterição da agravada no presente certame, uma vez que a agravada não foi aprovada dentro do numero de vagas previsto no edital do certame, e que a nomeação da 2ª colocada, a época, se deu antes da sentença definitiva do Processo 0016145-78.2010.8.18.0140.
Sobre o tema, não obstante os argumentos do agravante, é assente na jurisprudência do STJ que, para que seja dada a posse ao candidato, é imprescindível que tenha havido o trânsito em julgado da sentença que decidiu o mérito da questão, no caso, da ação ordinária 0016145-78.2010.8.18.0140, que ocorreu conforme se verifica da decisão localizada no id 20182506. Antes do trânsito em julgado é concebível, tão somente, a reserva de vaga ao participante do certame, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.
2. Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória.
3. A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 25.598/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
Nesses termos, com o trânsito em julgado da decisão que analisou o mérito original, que conduziu a agravada ao segundo lugar do certame e restando comprovado que o agravante nomeou, dessa forma, o terceiro lugar do concurso, o direito da agravada se tornou líquido e certo, uma vez que o ente estatal deixou de observar a reserva da vaga sub-judice da agravada, preterindo a lista de aprovados do concurso.
Isso porque, restou provado que no decorrer da validade do concurso, a Administração Estadual nomeou 02 (dois) candidatos classificados, sendo o segundo fora das vagas previstas no Edital, o que faz surgir o direito subjetivo da agravada à nomeação.
Assim, é incontestável o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame até a posição nº 02, posição esta da agravada.
O argumento de que havia apenas uma vaga no concurso público e que, mesmo com a reclassificação da agravada esta não possuiria o direito líquido e certo a nomeação não se sustenta, uma vez que ao nomear a candidata ROSILENE MARIA DA SILVA, aprovada em 3º lugar no concurso público em debate, a Administração Pública Estadual manifestou incontestável interesse em prover um segundo cargo vago, de modo que, com a reclassificação da agravada para o 2º lugar do certame, faz surgir o seu direito subjetivo à nomeação.
O agravante ainda argumenta que a decisão agravada violaria os arts. 61, § 1º, II, “a” e 169, da CF, aludindo que “caso julgada procedente ao final a pretensão em comento, haveria ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da administração pública”.
Não se evidencia tais ofensas, pois, como bem fundamentado alhures, a agravante preencheu duas vagas de Professora Classe Superior com Licenciatura “SL” Letras/Português vinculado ao município de Floresta (PI) referente ao concurso público em comento, porem em desacordo com a classificação final do certame, uma vez que nomeou para a 2ª vaga a 3ª colocada, em arrepio a sentença transitada em julgada do processo 0016145-78.2010.8.18.0140.
Sobre o argumento de que a administração tem prerrogativas para a contratação de servidores temporários, este não foi objeto da decisão agravada, bem como não restou demonstrado pelo agravante que a 2ª colocada do certame que outrora foi nomeada era, na verdade, um servidor contratado temporariamente.
No que diz respeito a regra que impossibilita a concessão de tutela que esgote o objeto jurídico da demanda, contida no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, é cediço que sua excepcionalidade para os casos em que a não concessão da medida causar a ineficácia do provimento final.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA - LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A norma que proíbe a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública pode ser excepcionada nos casos em que a espera do provimento final da prestação jurisdicional possa provocar a ineficácia da medida e o risco em desfavor da população. No caso dos autos, diante dos direitos/deveres em conflito, entendo pela necessidade de concessão da tutela de urgência. No entanto, pelo poder geral de cautela e com base em outros feitos similares propostos pelo Ministério Público com vistas a regularizar a situação de UBS em Municípios vizinhos, devem ser dilatados os prazos requeridos pelo autor, de modo a balizar os princípios postos em pauta, isto é, o direito do cidadão à prestação de saúde em conformidade às normas correspondentes, e a possibilidade de que o Município possa se organizar para dar cumprimento às medidas sem prejudicar o orçamento e nem impedir o funcionamento da UBS. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1690124-23.2023.8.13.0000 1.0000.23.169011-6/001, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR - LIMINAR CONCEDIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA LIDE - REGRA FLEXIBILIZADA - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS MENOS PREJUDICIAIS À COLETIVIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a universalização do ensino obrigatório, prevendo a cooperação entre o Estado e os Municípios (art. 211, § 4º, CF-88), razão pela qual não há como afastar a responsabilidade solidária do Município em fornecer transporte escolar gratuito, uma vez que este dever decorre do direito à educação (§ 3º do art. 216 da CF), assegurado também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A jurisprudência hodierna tem mitigado a regra prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 em casos excepcionais, isto é, quando presentes os requisitos legais para antecipação de tutela e o bem a ser tutelado se constitui em direito fundamental garantido constitucionalmente. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado que excepciona a conclusão pela impossibilidade de intervenção do Judiciário na esfera de discricionariedade do administrador público nos casos em que a omissão administrativa importa em clara inobservância de direitos fundamentais. 4. “(...) Descabida a imposição de multa diária ao Estado, pois a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não só o erário, mas toda a sociedade, que suporta o ônus de tal determinação”. (TJ-MT - AI: 00462661420138110000 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2013, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/1/2014).(TJ-MT - AI: 10081558920238110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/09/2023)
In casu, impossibilitar que a agravada, aprovada e classificada em 2º lugar, não seja nomeada na segunda vaga surgida durante o prazo do concurso em detrimento da 3ª colocada, pode provocar a ineficácia da medida buscada, fruto de uma sentença já transitada em julgado.
Assim, na perspectiva dos precedentes supra, REPISE-SE: a Administração Pública, no concurso público sub examen, quando nomeou o terceiro colocado, revelou inequívoca necessidade de provimento da vaga, assim, com a classificação da agravada em 2º lugar do certame, exsurge direito subjetivo de nomeação da 2ª colocada na ordem de classificação da lista final de aprovados, qual seja, a agravada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a decisão a quo, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759573-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARCILEIDE CARDOSO LUZ
Publicação07/03/2025