Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0030028-19.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0030028-19.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: VALDIMIR VIEIRA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de sentença proferida nos autos da Ação De Busca e Apreensão, movida em face de VALDIMIR VIEIRA DO NASCIMENTO.


Em petição de ID. 18452499 o apelante pleiteia a desistência do recurso.


Em relação ao pedido de desistência a jurisprudência do STJ é firme no sentido de prescindir anuência da parte adversa, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.

I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso.

Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.

II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no MS n. 24.461/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.).”


O Código de Processo Civil dispõe que:


“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”


Não resta o que discutir.


DISPOSITIVO


Assim sendo, homologo o pedido de desistência do presente Recurso, nos termos do artigo 998 do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030028-19.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0030028-19.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

VALDIMIR VIEIRA DO NASCIMENTO

Publicação

19/12/2024