
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0030028-19.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: VALDIMIR VIEIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de sentença proferida nos autos da Ação De Busca e Apreensão, movida em face de VALDIMIR VIEIRA DO NASCIMENTO.
Em petição de ID. 18452499 o apelante pleiteia a desistência do recurso.
Em relação ao pedido de desistência a jurisprudência do STJ é firme no sentido de prescindir anuência da parte adversa, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso.
Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 24.461/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.).”
O Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Não resta o que discutir.
DISPOSITIVO
Assim sendo, homologo o pedido de desistência do presente Recurso, nos termos do artigo 998 do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0030028-19.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuVALDIMIR VIEIRA DO NASCIMENTO
Publicação19/12/2024