Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800660-79.2022.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. QUESTÕES DE PRESCRIÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissões relacionadas à análise da prescrição de parcelas referentes a descontos irregulares e à correção monetária de valores compensados. Requer-se a sanção dos vícios e a reforma do julgado. Em contrarrazões, o embargado defende a manutenção da decisão e a condenação do embargante por recurso protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da preliminar de prescrição de parcelas de trato sucessivo; (ii) definir se houve omissão quanto aos parâmetros de correção monetária dos valores compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apresenta omissão quanto à análise da prescrição, que deve observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. No caso, não há parcelas prescritas, pois os descontos ocorreram em prestações de trato sucessivo. Também houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros. Deve-se aplicar a correção desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Não houve omissão sobre a repetição do indébito em dobro, pois o acórdão tratou do tema, esclarecendo que a negligência nos descontos indevidos é suficiente para configurá-la, sem necessidade de comprovação de má-fé. Rejeita-se o pedido de multa por recurso protelatório, uma vez que os embargos foram conhecidos e vícios identificados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço bancário é de cinco anos, aplicando-se às parcelas de trato sucessivo a regra do art. 27 do CDC. Na compensação de valores decorrentes de repetição de indébito, a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A repetição do indébito em dobro não exige comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência nos descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, § 2º; 1.025; CC, art. 368; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/02/2016, DJe 12/02/2016; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800660-79.2022.8.18.0044 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800660-79.2022.8.18.0044

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. QUESTÕES DE PRESCRIÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissões relacionadas à análise da prescrição de parcelas referentes a descontos irregulares e à correção monetária de valores compensados. Requer-se a sanção dos vícios e a reforma do julgado. Em contrarrazões, o embargado defende a manutenção da decisão e a condenação do embargante por recurso protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se houve omissão na análise da preliminar de prescrição de parcelas de trato sucessivo;
    (ii) definir se houve omissão quanto aos parâmetros de correção monetária dos valores compensados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão apresenta omissão quanto à análise da prescrição, que deve observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. No caso, não há parcelas prescritas, pois os descontos ocorreram em prestações de trato sucessivo.

  2. Também houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros. Deve-se aplicar a correção desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

  3. Não houve omissão sobre a repetição do indébito em dobro, pois o acórdão tratou do tema, esclarecendo que a negligência nos descontos indevidos é suficiente para configurá-la, sem necessidade de comprovação de má-fé.

  4. Rejeita-se o pedido de multa por recurso protelatório, uma vez que os embargos foram conhecidos e vícios identificados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço bancário é de cinco anos, aplicando-se às parcelas de trato sucessivo a regra do art. 27 do CDC.

  2. Na compensação de valores decorrentes de repetição de indébito, a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

  3. A repetição do indébito em dobro não exige comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência nos descontos indevidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, § 2º; 1.025; CC, art. 368; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/02/2016, DJe 12/02/2016; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800660-79.2022.8.18.0044
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Banco Pan S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Domingos Pereira da Silva, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios de contradição e omissão que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria enfrentado a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.

Além disso, aduz que o julgado teria sido omisso quanto a não verificação da abordagem prescrição das parcelas referentes ao contrato questionado.

Ademais, afirma que houve omissão acerca da análise da correção monetária da compensação de crédito.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a preliminar de prescrição de algumas parcelas pertinentes à pretensão autoral, consistindo nos descontos tidos como irregulares.

Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que não tratou acerca da preliminar arguida, se manifestando, desde logo, sobre a questão meritória, olvidando-se de decidir quanto à suposta ocorrência da prescrição da pretensão da ora embargada.

Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão, a fim de denegar acolhimento à pretensão do embargante, pois, recorde-se que o embargante, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. (omissis).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).



Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a ora embargada intentou a ação em junho de 2022 e que o último desconto fora realizado em maio de 2019 (id. 13851903), lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. É que se tem aqui, realmente, prestações de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Portanto, inexiste a prescrição alegada

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o parcial provimento do recurso, apenas para se manifestar sobre questão olvidada no acórdão, mas mantendo-se incólume o resultado da decisão. Assim, é retificado o decidido, somente para se manifestar sobre a preliminar de prescrição da pretensão da embargada.

Outrossim, senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.



Nesse contexto, sobre a segunda omissão invocada pelo embargante, sobre a atualização monetária dos valores a serem compensados, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 18135759, não tratou sobre os valores transferidos ao apelante.

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação da compensação dos valores, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 13851916), faz-se necessário determinar o parâmetro de correção monetária do referido valor.

Assim, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos.

Quanto as demais questões arguidas, em primeira análise, sobre a omissão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé, não assiste a razão ao embargante, posto que o acórdão, id. 18135759, bem tratou acerca desses pontos, nesse sentido:

 

“Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 13851916), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”

 

Dessa forma, quanto as demais questões arguidas, não assiste a razão ao embargante, posto que o acórdão bem tratou acerca desses pontos, sendo evidente o seu intento de ver a matéria rediscutida.

Além disso, vale destacar que, conforme exposto acima, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Assim, é evidente o seu intento de ver a matéria rediscutida.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, a fim de reconhecer a ausência de prescrição alegada na peça recursal, bem como para determinar de forma clara, os parâmetros de correção monetária referente a compensação dos valores contido no Id. 13851916, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante.



Teresina, 23/02/2025

Detalhes

Processo

0800660-79.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Publicação

24/02/2025