DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte ré e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Danos Morais e Repetição de Indébito. A sentença declarou a inexistência de negócio jurídico, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré sustentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documentos mínimos e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos. A parte autora, em seu recurso, requereu a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a ausência de documentos mínimos prejudica a formação da relação processual; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e se os honorários de sucumbência devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de documentos mínimos não compromete a formação válida da relação processual, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte ré é legítima para responder à ação, considerando que os descontos indevidos realizados na conta da parte autora decorrem de relação jurídica envolvendo diretamente a instituição financeira. No mérito, verifica-se que a parte ré não comprovou a existência de contrato firmado com a parte autora, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, desacompanhada de justificativa plausível, configura ato ilícito que transcende o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. O valor inicialmente arbitrado, no entanto, mostra-se insuficiente para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária sua majoração em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ, é compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora e encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC. Reconhecida a sucumbência integral da parte ré, inverte-se o ônus da sucumbência, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos mínimos não prejudica a formação válida da relação processual quando a ampla defesa e o contraditório são garantidos. A cobrança de valores indevidos, sem lastro em negócio jurídico válido, configura ato ilícito que gera o direito à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a majoração quando o quantum inicialmente arbitrado se mostra insuficiente. O ônus da sucumbência deve ser suportado integralmente pela parte que não obteve êxito na demanda, incluindo a majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 85, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." STJ, Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." STJ, Tema 1059, Recurso Repetitivo: "Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal."
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0804178-09.2021.8.18.0078 -
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 13/02/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804178-09.2021.8.18.0078
APELANTE: EULINA BORGES DA SILVA SOUSA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., EULINA BORGES DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelações cíveis interpostas pela parte ré e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Danos Morais e Repetição de Indébito. A sentença declarou a inexistência de negócio jurídico, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré sustentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documentos mínimos e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos. A parte autora, em seu recurso, requereu a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão:
(i) se a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda;
(ii) se a ausência de documentos mínimos prejudica a formação da relação processual;
(iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e se os honorários de sucumbência devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A alegação de ausência de documentos mínimos não compromete a formação válida da relação processual, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados.
- Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte ré é legítima para responder à ação, considerando que os descontos indevidos realizados na conta da parte autora decorrem de relação jurídica envolvendo diretamente a instituição financeira.
- No mérito, verifica-se que a parte ré não comprovou a existência de contrato firmado com a parte autora, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
- A cobrança indevida, desacompanhada de justificativa plausível, configura ato ilícito que transcende o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. O valor inicialmente arbitrado, no entanto, mostra-se insuficiente para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária sua majoração em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ, é compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora e encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC.
- Reconhecida a sucumbência integral da parte ré, inverte-se o ônus da sucumbência, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
- A ausência de documentos mínimos não prejudica a formação válida da relação processual quando a ampla defesa e o contraditório são garantidos.
- A cobrança de valores indevidos, sem lastro em negócio jurídico válido, configura ato ilícito que gera o direito à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais.
- A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a majoração quando o quantum inicialmente arbitrado se mostra insuficiente.
- O ônus da sucumbência deve ser suportado integralmente pela parte que não obteve êxito na demanda, incluindo a majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 85, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
- STJ, Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
- STJ, Tema 1059, Recurso Repetitivo: "Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal."
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804178-09.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: EULINA BORGES DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Eulina Borges da Silva Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C\C Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, procedente o pedido de repetição do indébito, condenando banco na restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelante e o pagamento de indenização em danos morais. Condenou, ainda, o requerido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
1º Apelação – Requerido: Apelante, alegando inicialmente em preliminar sobre a ilegitimidade passiva, documentos mínimos e requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
2ª Apelação – Requerente: Em suas razões, requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação
1º Contrarrazões - Requerido: Requer o improvimento do recurso da parte autora para que seja mantido a sentença a quo.
2º Contrarrazões – Autora: A parte requerente foi devidamente intimada e não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor.
VOTO
Impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante/banco. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação.
Preliminar em sede de apelação da parte requerida afastada.
Senhores julgadores, o requerido não comprova que o requerente contratara o título de capitalização objeto da lide. Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:
Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser majorado para patamar razoável, de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações e, no mérito, nego provimento ao recurso do apelante/banco e dou provimento ao recurso da parte apelante/autora para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ.
Em relação a parte requerida, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco.
Sem condenação em honorários advocatícios a parte apelante/autora, conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 12/02/2025