TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0757979-36.2019.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara)
Agravante: Gilberto Antônio de Sousa Andrade
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84). INDULTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos, que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa referente à Ação Penal n. 0001480-75.2019.8.18.0032.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão do indulto da pena de 12 (doze) dias-multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante cumpria, inicialmente, a pena de 12 (doze) anos de reclusão, quando sobreveio o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0001480-75.2019.8.18.0032 e, então, as penas foram unificadas, o que somente ocorreu após a publicação do Decreto n. 11.843/2023.
4. Na data de publicação do Decreto (22 de dezembro de 2023), sequer se pode afirmar que o agravante se encontrava cumprindo a pena referente à Ação Penal n. 0001480-75.2019.8.18.0032, especialmente porque, à época da condenação, ele já se encontrava cumprindo pena nos autos daquela outra ação (0000201-96.2013.8.18.0086).
5. Dito de outro modo, o período mencionado pela defesa, especialmente no que se refere ao período de remição, não pode ser considerado para fins de aferição do indulto, notadamente porque vinculado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão.
6. Conclui-se, pois, que o agravante, de fato, cumpriu, em relação aos crimes impeditivos (ameaça e lesão corporal) – que totalizam 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção –, apenas 8 (oito) meses e 13 (treze) dias – referentes ao período de prisão provisória naqueles autos (de 12 de outubro de 2019 a 25 de junho de 2020).
7. Portanto, o Agravante não satisfez o requisito previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.843/2023, uma vez que o período de prisão provisória é inferior a 2/3 (dois terços) do total da pena correspondente aos crimes impeditivos, o que impossibilita acolher o pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido, porém, improvido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º e 9º do Decreto n. 11.843/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Gilberto Antônio de Sousa Andrade (id. 18170499 – pág. 417) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (id. 18170499 – pág. 429/431) que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa referente à Ação Penal n. 0001480-75.2019.8.18.0032.
A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 18170499 – pág. 462/468), a concessão de indulto e, de consequência, a “extinção da pena de multa (…) referente ao delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03”.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18170499), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.
A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação (id. 18170499 – pág. 472/473), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20136941) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pugna pela concessão de indulto e, de consequência, a extinção da pena de multa referente ao delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que o ora Agravante cumpre as seguintes penas: (i) 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação proferida nos autos da Ação Penal n. 0000201-96.2013.8.18.0086, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável); (ii) 3 (três) meses de detenção (art. 147, caput, do CP – ameaça); (iii) 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção (art. 129, §9º, do mesmo Código – violência doméstica); e (iv) 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção (art. 12 da Lei nº 10.826/03 – posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Note-se que as penas de detenção se referem à condenação proferida nos autos da Ação Penal n. 0001480-75.2019.8.18.0032, em que também fora imposta a pena de 12 (doze) dias-multa, ora objeto da irresignação recursal.
Da análise detida dos autos, constata-se que o agravante cumpria, inicialmente, a pena de 12 (doze) anos de reclusão, quando sobreveio o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0001480-75.2019.8.18.0032 e, então, as penas foram unificadas.
Como bem registrou o Ministério Público Estadual, a unificação das penas somente foi procedida após a publicação do Decreto n. 11.843/2023, de forma que as argumentações defensivas, de fato, deveriam ser rejeitadas de plano.
Segundo dispõe o art. 9º do citado Decreto, “as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito de declaração de indulto e da comutação de penas”, sendo que, “na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios”.
Entretanto, na data de publicação do Decreto (22 de dezembro de 2023), sequer se pode afirmar que o agravante se encontrava cumprindo a pena referente à Ação Penal n. 0001480-75.2019.8.18.0032, especialmente porque, à época da condenação, ele já se encontrava cumprindo pena nos autos daquela outra ação (0000201-96.2013.8.18.0086).
Dito de outro modo, o período mencionado pela defesa, especialmente no que se refere ao período de remição, não pode ser considerado para fins de aferição do indulto, notadamente porque vinculado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão.
Conclui-se, pois, que o agravante, de fato, cumpriu, em relação aos crimes impeditivos (ameaça e lesão corporal) – que totalizam 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção –, apenas 8 (oito) meses e 13 (treze) dias – referentes ao período de prisão provisória naqueles autos (de 12 de outubro de 2019 a 25 de junho de 2020).
Portanto, o Agravante não satisfez o requisito previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.843/2023, uma vez que o período de prisão provisória é inferior a 2/3 (dois terços) do total da pena correspondente aos crimes impeditivos, o que impossibilita acolher o pleito.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
0757979-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorGILBERTO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025