TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826381-70.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DO CDC. NEXO CAUSAL COMPROVADO. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre concessionárias de serviço público e consumidores, bem como às ações regressivas de seguradoras, em razão da sub-rogação no direito do segurado.
2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC.
3. Demonstrado nos autos, por meio de laudo técnico, que os danos elétricos ao imóvel segurado decorreram de oscilação de energia atribuível à concessionária, é seu dever indenizar, salvo demonstração de excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi comprovado.
4. A ausência de provas pela concessionária para afastar sua responsabilidade reforça a procedência do pleito indenizatório.
5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Na sentença impugnada (Id. 18088060), o magistrado condenou a apelante ao pagamento de R$ 7.981,62, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Nas razões recursais (Id. 18088061), a apelante sustenta a ausência de comprovação de oscilação de energia e do nexo causal entre o evento e os danos, além de apontar a responsabilidade do proprietário pelas instalações elétricas internas. Pede, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Sem contrarrazões (Id. 18088066).
O Ministério Público declarou inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e regular. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo preparo regular (Id. 18088062), conheço do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, observando que a questão central consiste na responsabilização da concessionária de energia elétrica, ora apelante, pelos danos alegadamente causados ao segurado da apelada, em virtude de oscilação na rede elétrica.
No presente caso, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo estabelecida entre o segurado e a concessionária de energia elétrica. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo se demonstrada a existência de excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou força maior.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, reforça que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, considerando a essencialidade e a continuidade que regem os serviços prestados.
Quanto aos danos e nexo causal, a apelada apresentou laudo técnico (Id. 18802309 - id de origem), que indica que os danos nos equipamentos elétricos do segurado foram causados por uma oscilação de energia elétrica na rede de responsabilidade da apelante. Por outro lado, a defesa da concessionária limitou-se a alegações genéricas, sem comprovação idônea de qualquer excludente de responsabilidade.
Deve-se destacar que o ônus de demonstrar excludentes, como a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, incumbe à ré, ora apelante, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. A ausência de elementos probatórios capazes de afastar o nexo causal inviabiliza qualquer reforma da sentença.
Destarte, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado sobre o tema, reforçando a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica em situações análogas. Exemplificativamente, cita-se:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5262544-52.2019.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : GLEYDSON BORGES RESENDE UNGARELLI APELADA : CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (CELG D) RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE SEMOVENTE CAUSADA POR ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO MORAL NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, tendo em vista a responsabilidade objetiva, a teor do contido no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, somente podendo ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. 2. Demonstrada satisfatoriamente nos autos a morte de bovino de propriedade do autor, em consequência de eletrocussão provocada pela queda de fios de alta-tensão da rede elétrica, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurado o dever da concessionária de reparar os danos causados em função do serviço defeituosamente prestado, razão pela qual deve ser reformada a sentença, nesse ponto. 3. Os lucros cessantes somente são devidos quando a parte colaciona provas concretas do que deixou de ganhar. Inexistindo esses elementos, sua negativa é a medida que se impõe. Precedentes. 4. Embora gere inegáveis aborrecimentos, a morte de semovente criado para fins comerciais não é capaz de, por si só, gerar danos morais indenizáveis, sendo os prejuízos supridos, em regra, com a indenização a título patrimonial. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-GO 5262544-52.2019.8.09.0166, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023).
Por fim, a apelante sustenta que a responsabilidade pelos danos seria do consumidor, em razão da suposta falta de manutenção das instalações internas. Contudo, tal alegação carece de comprovação nos autos, pois, ainda que o consumidor tivesse parcela de responsabilidade sobre a manutenção interna, isso não afastaria a obrigação da concessionária de fornecer energia de forma regular, conforme os parâmetros técnicos estabelecidos pela ANEEL.
Logo, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos dispositivos legais e à jurisprudência dominante, concluindo-se pela responsabilidade da apelante em ressarcir os prejuízos indenizados pela seguradora, em razão do sub-rogado direito do segurado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0826381-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação14/03/2025