Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800691-03.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGOS 1.022, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame das matérias já enfrentadas. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Em se tratando de danos oriundos de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir sobre a indenização desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800691-03.2022.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800691-03.2022.8.18.0076

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

EMBARGADA: MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA

ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI N°. 17.904-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 


EMENTA

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGOS 1.022, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame das matérias já enfrentadas. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Em se tratando de danos oriundos de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir sobre a indenização desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

 

 


ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 19247662) em face do acórdão (ID 18895821), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis   e, no mérito,  deu provimento ao recurso interposto pela autora/MARIA DE JESUS DA SILVA/2ª apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A/1º apelante, foi negado provimento.

Em suas razões de recurso, o embargante/Banco PAN S.A aduz que o acórdão vê-se omisso em relação à compensação de valores creditados na conta da embargada.

Além disso, alega a existência de contradição no que se refere aos parâmetros dos juros de mora da condenação em danos materiais, uma vez que tratando-se de relação extracontratual aplica-se a Súmula 54 do STJ.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões/contradições apontadas.

A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de revisão do julgado, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (Id 19818772).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante que o acórdão mostra-se omisso quanto à análise do documento de prova acostado aos autos, para fins de comprovação da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/embargada.

No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em decorrência da não comprovação válida, pela instituição financeira, ora embargante, da contratação e da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora/embargada, tendo em vista que não foi apresentado nenhum documento nesse sentido.

Assim, não tendo o embargante comprovado a transferência do valor do contrato para a conta bancária da embargada, não há que se falar em compensação de valores.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

Com relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, observa-se que assiste razão ao embargante, pois tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 Neste sentido, cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ASSINATURA - VERACIDADE - QUESTIONAMENTO - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - DANOS CAUSADOS FRAUDES OU DELITOS COMETIDOS POR TERCEIROS - RISCO DO EMPREENDIMENTO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO- PARÂMETROS. 1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo inicial da prescrição coincide a data de vencimento da última parcela. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir desde o evento dano, consoante os termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. (...).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.199436-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 14/07/2024). 

III – DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que relativamente à indenização por danos materiais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800691-03.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA

Publicação

13/03/2025